TJAM - 0000238-23.2020.8.04.5501
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE WALTERNEY DE LIRA MELO
-
09/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/03/2022 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/03/2022 09:24
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:00
Edital
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE WALTERNEY DE LIRA MELO, nesta ação ajuizada contra BANCO CETELEM S/A e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Deixo, porém, de condenar o réu na obrigação de fazer, pois já apresentados os documentos comuns existentes entre as partes.
Nos termos da fundamentação, não há sucumbência a ser definida diante da apresentação do documento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
PRIC. -
25/03/2022 09:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE WALTERNEY DE LIRA MELO
-
21/03/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/02/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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17/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/02/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:00
Edital
A presente ação foi recebida como incidental.
Contudo, em 2019, quando do julgamento do REsp n. 1.803.251 -SC, o STJ firmou o entendimento de ser possível o manejo de ação autônoma de exibição de documentos, não se falando em necessário processamento de forma incidental.
Assim sendo, chamo o feito à ordem para determinar o seu regular processamento como ação autônoma.
Ademais, considerando que o réu não cumpriu com a obrigação no prazo legal, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até a efetiva exibição do documento ou justificativa plausível e comprovada da impossibilidade da exibição, conforme comando do art. 400, par. único do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. -
07/12/2021 21:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 09:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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06/11/2021 16:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/08/2021 10:01
Conclusos para decisão
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05/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 16:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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12/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2020 18:21
Decisão interlocutória
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12/08/2020 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/08/2020 14:07
Recebidos os autos
-
12/08/2020 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/08/2020 15:06
Recebidos os autos
-
11/08/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2020 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/08/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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