TJAM - 0000097-31.2017.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:59
Decisão interlocutória
-
21/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 22:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
-
21/05/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
-
14/05/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 09:56
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/10/2023 00:00
Edital
Vistos.
I.
Defiro o pedido de habilitação do Espólio de Glauco Eduardo de Souza Salomé.
Retifique-se o polo ativo.
II.
Ante a determinação para realização de perícia judicial para aferição do grau de insalubridade a que estava submetida a parte autora e as sucessivas manifestações da Perita nomeada quanto à impossibilidade de atuar em processos contra o Município de Boca do Acre, nomeio o Dr.
CLEVERSON REDIV, constante do painel de peritos do e.
TJAM, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso.
III.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos, devidamente qualificados e com indicação de telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, bem como formular quesitos; Advirta-se que a parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita, porquanto o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito.
IV.
Indicados assistentes técnicos e apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Perito nomeado para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e, no mesmo prazo, caso aceite a designação, apresente proposta de honorários.
V.
Caso o Perito aceite a designação, apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem-se sobre a proposta.
Em caso de escusa à designação, voltem para nomeação de perito; VI.
Caso quaisquer das partes insurgir-se quanto ao valor da proposta de honorários periciais, intime-se o profissional nomeado para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem conclusos para decisão de arbitramento.
VI.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta.
Advirta-se o profissional nomeado que, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento ocorrerá na forma da Portaria n. 1233/2012 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Caso a parte responsável pelo custeio da prova técnica não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, intime-se para efetuar o depósito do valor homologado, no prazo de 10 (dez) dias.
VII.
Comprovado o depósito, comunique-se o Perito, por correio eletrônico, para que dê início aos trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, ressalvada a possibilidade de prorrogação devidamente justificada.
VIII.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
IX.
Com as manifestações, ou decorrido o prazo sem elas, voltem conclusos para sentença.
Decisão válida como Mandado de Intimação e Ofício de Comunicação Perito.
Expedientes necessários.
Int. -
24/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2023 17:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCIO EDUARDO DE SOUZA SALOME
-
25/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Indefiro o pedido de habilitação, porquanto formulado por advogado que não detém poderes de representação do espólio de Gláucio Eduardo de Souza Salomé. Suspendo o processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Intimem-se os herdeiros do autor, por meio de correspondência encaminhada para o endereço constante da Escritura Pública de Inventário, para que promovam sua habilitação, no prazo de suspensão assinalado.
Advirta-se que poderão conferir procuração ao subscritor da petição retro e ratificar os termos do pedido já formulado.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
14/03/2023 20:45
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2023 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/01/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2022 14:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/06/2022 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCIO EDUARDO DE SOUZA SALOME
-
27/04/2022 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Certifique-se o cumprimento da decisão de mov. 20.
Caso cumprida, paute-se Audiência de Instrução e Julgamento.
Caso não cumprida, cumpra-se. -
09/12/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/04/2021 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2021 17:01
Decisão interlocutória
-
16/02/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 08:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCIO EDUARDO DE SOUZA SALOME
-
16/04/2019 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2019 01:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2019 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2018 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2018 09:52
Decisão interlocutória
-
08/11/2018 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2018 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2018 05:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2018 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/09/2018 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 17:43
Conclusos para decisão
-
08/09/2017 02:08
Recebidos os autos
-
08/09/2017 02:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/09/2017 02:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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