TJAM - 0000149-32.2014.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AURELIANO TIMÓTEO DE LIMA ME
-
24/05/2022 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:00
Edital
Do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA BASA para sanar a contradição, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I. -
11/05/2022 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2022 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 00:00
Edital
Do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2022 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2022 17:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/04/2022 13:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/04/2022 15:28
RETORNO DE MANDADO
-
13/04/2022 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
13/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2022 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/02/2022 13:08
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Julgada procedente a ação monitória, em consequência do não pagamento e da ausência de embargos à ação monitória, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, §2º).
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 827 do CPC); Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, com as cautelas de praxe; Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas (CPC, art. 828).
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, devendo recair preferencialmente sobre os bens indicados pela parte exequente, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado; O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915); No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC); Não localizados bens passíveis de penhora, abra-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Poderá, em caso de necessidade devidamente fundamentada, o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial.
Após as providências acima, ou caso haja manifestação de quaisquer das partes, voltem conclusos.
Intime-se. -
26/01/2022 15:26
Decisão interlocutória
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25/01/2022 12:11
Conclusos para decisão - SAÍDA TEMPORÁRIA
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25/01/2022 12:10
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 00:00
Edital
Do exposto, ACOLHO o pedido formulado por Banco da Amazônia S/A, em face de Aureliano Timóteo de Lima ME, no sentido de CONVERTER em título executivo judicial os documentos e o mandado de pagamento expedido inicialmente, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/12/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 13:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/12/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/11/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 16:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/10/2021 16:04
RETORNO DE MANDADO
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06/10/2021 10:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/10/2021 10:06
Expedição de Mandado
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27/09/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 18:04
RETORNO DE MANDADO
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12/08/2021 10:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/08/2021 08:50
Expedição de Mandado
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30/07/2021 10:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/05/2021 13:20
Decisão interlocutória
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09/04/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/02/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2021 21:02
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/10/2019 08:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2019 09:25
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2019 09:24
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/07/2019 09:20
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2019 15:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/06/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
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30/04/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/04/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/04/2019 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2019 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2019 22:50
Conclusos para despacho
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31/10/2018 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2015 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2015 17:54
Conclusos para despacho
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08/09/2015 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2015 13:37
Conclusos para despacho
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14/04/2015 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/11/2014 10:03
Recebidos os autos
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18/11/2014 10:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2014 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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