TJAM - 0001886-47.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
06/12/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/12/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DULCINEIA BRUCE REIS
-
04/12/2023 19:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/10/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/10/2023 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2023 12:22
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 10:04
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DULCINEIA BRUCE REIS
-
27/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 16:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/06/2023 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2023 16:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/06/2023 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 22:58
PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
-
15/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 23:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DULCINEIA BRUCE REIS
-
09/09/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/08/2022 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação previdenciária de Aposentadoria por Idade direcionada ao segurado especial proposta por DULCINEIA BRUCE REIS, em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, identificadas e qualificadas na exordial, na qual a parte autora alega, em síntese: Que conta atualmente com idade superior ao requisito estabelecido pelo §1º, do art. 48, da Lei n. 8.213/1991.
Que é beneficiário da Previdência Social na qualidade de segurado especial, sobrevivendo exclusivamente da pequena produção agrícola, da pesca e do extrativismo, desde tenra idade até os dias atuais, contando nessas ocupações com um tempo superior ao período de carência.
Com o pedido vieram documentos visando provar o que foi alegado pela parte autora.
Em decisão inicial, fora determinada a citação do INSS e posteriormente designada audiência de instrução e julgamento.
Citada, a Autarquia Ré apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a parte autora e suas testemunhas. É a síntese do necessário.
Decido. 2.
DO MÉRITO: Preliminarmente, deve-se mencionar que a Autarquia Ré não compareceu à audiência de instrução e julgamento, embora tenha sido regularmente intimada para tal finalidade, devendo, pois, arcar com as consequências jurídicas de sua grave omissão.
Não é demais lembrar que os benefícios destinados ao segurado especial têm caráter social e visam, por óbvio, a proteção dos trabalhadores que mais dificuldades encontram para exercerem qualquer direito inerente à cidadania.
Assim, é medida obrigatória a aplicação do princípio in dubio pro misero ao caso sub judice, de modo que todos os esforços devem ser carreados para a proteção destes trabalhadores, considerados hipossuficientes sob qualquer ângulo que para eles se olhe.
No caso presente, verifico tratar-se de pedido de aposentadoria formulado por pessoa já em idade avançada, situação que, por si só, faz presumir a redução de sua capacidade laboral.
Para o deferimento do benefício pleiteado pela parte autora, faz-se necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos, a saber: a) condição de segurado especial da previdência social, b) implementação da idade mínima exigida, e c) carência exigida pela legislação previdenciária: tempo mínimo de quinze anos de exercício de atividade rural, intercalados ou não.
Analisando os autos, verifico que foi juntada documentação, provando que a parte autora detém a condição de beneficiário da Previdência Social na qualidade de segurado especial, valendo-se destacar os seguintes documentos: 1.
Documentos pessoais, em nome da parte autora, constando idade superior ao requisito estabelecido pelo §1º, do art. 48, da Lei n. 8.213/1991: mov. 1.5; 2.
Certidão de nascimento, em nome da parte autora, constando endereço na zona rural: mov. 1.12; 3.
Informações sociais, em nome da parte autora, disponíveis no CNIS, constando inexistência de vínculos urbanos: mov. 1.8; Os documentos acima mencionados, corroborados com as declarações em juízo da parte autora e suas testemunhas compromissadas, demonstram ser a parte demandante segurada especial da previdência social.
Noto que a parte autora possui vínculos rurais.
Noto que não consta nenhum vínculo empregatício urbano registrado no CNIS, em relação ao nome da parte autora.
Destarte, tenho que há início de prova material, a qual foi devidamente corroborada por prova testemunhal; preenchendo, desta forma, os requisitos referentes à condição de segurado especial por período superior ao mínimo exigido para a concessão do benefício.
Por outro lado, verifico que os documentos acostados demonstram que a parte autora tem idade superior à mínima exigida para obtenção do benefício pleiteado.
Do exposto acima, forçoso é concluir que a parte autora logrou demonstrar, à exaustão, sua qualidade de segurada especial.
Verifico constar nos autos requerimento administrativo, logo, a data do mesmo deverá ser a do início do benefício (DIB).
Em resumo, a parte autora juntou fartos inícios de prova material, os quais foram devidamente comprovados por depoimentos testemunhais, preenchendo, desta forma, os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
No caso presente, verifico que o valor aproximado das parcelas atrasadas é inferior a mil salários mínimos, o que afasta a necessidade de reexame necessário.
Trata-se, todavia, de levantamento meramente aproximado, a fim de configurar, ou não, hipótese de reexame necessário.
Advirto, desde logo, que este parágrafo não está sujeito aos efeitos do trânsito em julgado por não se constituir de valor real. 3.
PARTE DISPOSITIVA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: I) implantar o benefício abaixo em favor da seguinte autora e nos termos do quadro-tabela abaixo.
II) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; III) pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação, acrescido da determinação contida no art. 292, §§1º e 2º, do CPC, e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual.
IV) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela abaixo, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo retroagir à data da DIP informada na tabela acima, independentemente da data em que se dará por válida a intimação, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/12/2021 13:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2021 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 20:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2021 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/05/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 13:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/11/2020 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2020 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2020 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 21:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2019 12:43
Conclusos para decisão
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09/09/2019 13:24
Recebidos os autos
-
09/09/2019 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/09/2019 16:16
Recebidos os autos
-
04/09/2019 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2019 16:16
Distribuído por sorteio
-
04/09/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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