TJAM - 0002763-84.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARE FERNANDES CRAME
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16/04/2025 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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14/04/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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14/04/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/04/2025 13:56
Processo Desarquivado
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07/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/02/2025 09:08
Processo Desarquivado
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29/01/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARE FERNANDES CRAME
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28/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/11/2024 14:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2024 15:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/09/2024 11:04
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARE FERNANDES CRAME
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12/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/03/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARE FERNANDES CRAME
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02/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo e requereu a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais pelo cumprimento de sentença.
Intimada, a Autarquia Previdenciária não se opôs aos cálculos e não impugnou o pedido de verba honorária. É entendimento jurisprudencial: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 2.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.3.
Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.
AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. 5.
Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor. 6.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 7.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Ante ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, e condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% dos cálculos homologados. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no eprecweb do TRF1 e intimação das partes.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores, sem nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/02/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 11:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/12/2023 20:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/12/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARE FERNANDES CRAME
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22/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/11/2022 12:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/09/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/08/2022 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 00:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:26
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/03/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de ação previdenciária de Pensão por Morte direcionada a dependentes de segurado especial, tendo como partes as acima denominadas, identificadas e qualificadas na exordial, na qual a parte autora alega, em síntese: Que conviveu em matrimônio com o instituidor, por vários anos, até o falecimento do de cujos.
Que da união nasceram filhos.
Que não há dependente menor de 21 anos.
Que a parte autora é beneficiária da Previdência Social na qualidade de dependente de segurado.
Com o pedido vieram documentos visando provar o que foi alegado pela parte autora.
Com base em tais argumentos, foi requerida a concessão de medida liminar para a imediata implantação do benefício.
Citada, a Autarquia Ré apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a parte autora e suas testemunhas. É a síntese do necessário.
Decido.
Não há questões processuais pendentes para análise, de modo que examino diretamente o mérito. 2.
DO MÉRITO: Preliminarmente, é necessário ressaltar que o INSS, na sua contestação, não impugnou diretamente qualquer dos documentos acostados aos autos, o que faz supor com eles concordar.
Da mesma forma, deve-se mencionar que a Autarquia Ré não compareceu à audiência de instrução e julgamento, embora tenha sido regularmente intimado para tal finalidade, devendo, portanto, arcar com as consequências jurídicas de sua grave omissão. É relevante frisar que o INSS não cumpriu com a decisão inicial que determinou a juntada de eventuais processos administrativos nos quais a parte autora tenha pleiteado administrativamente benefícios previdenciários.
Não é demais lembrar que os benefícios destinados ao segurado especial e seus dependentes têm caráter social e visam, por óbvio, a proteção dos trabalhadores que mais dificuldades encontram para exercerem qualquer direito inerente à cidadania.
Assim, é medida obrigatória a aplicação do princípio in dubio pro misero ao caso sub judice, de modo que todos os esforços devem ser carreados para a proteção destes trabalhadores, considerados hipossuficientes sob qualquer ângulo que para eles se olhe.
No caso presente, verifico tratar-se de pedido de pensão por morte de segurado especial, formulado por seus dependentes em decorrência do falecimento daquele que, em vida, foi o esteio da família.
Também é de relevância salientar que o Instituto Previdenciário não carreou aos autos cópia integral dos processos, nos quais a parte autora/as partes autoras tenha/tenham pleiteado administrativamente benefícios previdenciários.
Sendo assim, deve a Autarquia Previdenciária arcar com as consequências de sua relevante omissão.
O pleito da parte autora está amparado na Lei 8.213/1991, cujos artigos que regulamentam o tema adiante se transcreve, in verbis: Da Pensão por Morte (Artigos 74 a 79): Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; [...] Para a concessão do benefício de pensão por morte deve-se perquirir, em primeiro lugar, se o instituidor, ao tempo do óbito, era segurado da previdência social.
No passo seguinte, deve-se perquirir se quem pleiteia o recebimento do benefício era dependente do instituidor.
Analisando os autos, verifico que foi juntado ao pedido documentação, provando o alegado pela parte autora, valendo-se destacar os seguintes documentos: Certidão de óbito, lavrada em nome de HONORIO FERNANDES DE SOUZA, constando falecimento ocorrido em 26/05/2019 e endereço rural: mov. 1.11; Declaração, em nome da parte autora, constando endereço na zona rural, folha 1.5; Informações sociais, em nome da parte autora, disponíveis no CNIS, constando ausência de vínculos urbanos: mov. 1.8; Em relação à data de inicio do benefício, vale transcrever as seguintes decisões, por esclarecedoras da questão, in verbis: TRF1-169693) APELAÇÃO CÍVEL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
POSSIBILIDADE.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC.
Precedentes.
II.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com a garantia constitucional (art. 5º, XXXV) de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
III - A Lei 8.213/91, em seu artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (I) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (II) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; ou (III) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Na ausência de requerimento administrativo, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme precedentes desta Corte.
Deve-se observar, quando for o caso, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
IV.
Apelação do INSS a que se nega provimento; Recurso adesivo provido. (Apelação Cível nº 0039996-05.2011.4.01.9199/MT, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Kassio Nunes Marques. j. 31.08.2011, unânime, DJ 21.10.2011). No caso presente, as provas trazidas aos autos demonstram que, ao falecer, o instituidor era filiado à previdência social na qualidade de segurado especial posto que já recebia benefício previdenciário nesta qualidade.
Os documentos acima mencionados, corroborados com as declarações da parte autora e suas testemunhas compromissadas em juízo, demonstram que com o instituidor efetivamente conviveu em relação de matrimônio.
Situação que lhe caracteriza a presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/1991.
Observo que filhos, em comum da parte autora e do falecido, nasceram na zona rural.
Noto, ainda, que a parte autora e o de cujus possuem vínculos rurais.
Sendo assim, o deferimento do pleito na forma pleiteada é medida que se impõe, como forma de melhor distribuir a justiça no presente caso.
Em relação à data de inicio do benefício, vale transcrever as seguintes decisões, por esclarecedoras da questão, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
DIB.
PENSÃO POR MORTE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
RECURSO PROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05013472320124058501, Relator: GILTON BATISTA BRITO, Data de Julgamento: 21/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 21/09/2012 PP-) Conforme se verifica da decisão acima, o próprio TRF determinou que deve-se considerar a data do óbito para instituir a pensão, para todos os efeitos legais.
Sendo assim, o benefício deve ser concedido desde o dia do óbito do de cujus, conforme acima fundamentado, por ser a medida mais consentânea com a distribuição da justiça, no presente caso.
No caso presente, verifico que a quantidade aproximada de parcelas atrasadas é inferior a mil salários mínimos, o que afasta a necessidade de reexame necessário.
Trata-se, todavia, de levantamento meramente aproximado, a fim de configurar, ou não, hipótese de reexame necessário.
Advirto, desde logo, que este parágrafo não está sujeito aos efeitos do trânsito em julgado por não se constituir de valor real. 3.
PARTE DISPOSITIVA: Fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: I) implantar o benefício de Pensão por Morte de Trabalhador Rural, obedecendo aos seguintes critérios: a) dados do instituidor: Nome do instituidor HONORIO FERNANDES DE SOUZA CPF do instituidor *19.***.*92-91 RG do instituidor 1183984-8 SSP/AM Mãe do instituidor MARIA FERNANDES DE SOUZA Nascimento do instituidor 30/09/1937 Óbito do instituidor 26/05/2019 Data do Protocolo Judicial 17/12/2019 Data da Citação 17/06/2020 b) dados do beneficiário-A: Nome MARIA DE NAZARÉ FERNANDES GRAME Nascimento 28/05/1940 CPF *20.***.*75-15 RG 1415223-1 Mãe FRANCISCA ALVES GRAME Observações a esse beneficiário Data de Início do Benefício (DIB) 26/05/2019 Essa data deve corresponder à data do óbito do instituidor Data de Implantação do Benefício (DIP) 01/12/2021 A data da efetiva implantação administrativa pelo INSS deve corresponder ao primeiro dia do mês em que foi prolatada a sentença.
Data de Início do pagamento por RPV 26/05/2019 O início das diferenças pretéritas deve corresponder à data de início do benefício (DIB) acima informada Data Final do pagamento por RPV 30/11/2021 O termo final das diferenças pretéritas deve corresponder à data imediatamente anterior à da efetiva implantação administrativa acima informada Prescrição quinquenal 26/05/2014 Trata-se dos cinco anos anteriores ao óbito do instituidor.
Incidência de correção monetária 17/12/2019 Essa data deve corresponder à data do protocolo judicial Juros de mora 17/06/2020 Essa data deve corresponder à data da indevida cessação administrativa ou data da citação II) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; III) pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação, acrescido da determinação contida no art. 292, §§1º, 2º e 3º, do CPC, e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual.
IV) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Deixo de aplicar o art. 77, §2º, V, 'a', 'b' e 'c', da Lei 8.213/1991, com redação incluída pela Lei 13.135/2015, uma vez que o óbito se deu antes da publicação dessa alteração legislativa.
Portanto, a pensão à autora ainda deverá permanecer com o caráter de vitalícia.
Em obediência a pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo retroagir à data da DIP informada na tabela acima, independentemente da data em que se dará por válida a intimação, sob pena de multa astreinte a ser oportunamente arbitrada.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data também referida na tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ seguintes da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/12/2021 13:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/12/2021 21:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/11/2021 19:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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06/09/2021 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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30/08/2021 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/05/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:17
Conclusos para despacho
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08/04/2021 13:17
Juntada de Certidão
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27/11/2020 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2020 15:11
Juntada de Certidão
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10/09/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/07/2020 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/07/2020 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2020 19:25
Juntada de Certidão
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28/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2020 01:00
Decisão interlocutória
-
01/05/2020 21:47
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 10:02
Recebidos os autos
-
17/12/2019 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2019 09:30
Recebidos os autos
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17/12/2019 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 09:30
Distribuído por sorteio
-
17/12/2019 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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