TJAM - 0603549-41.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 08:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
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11/04/2022 08:21
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/04/2022 08:21
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DAVID PEREIRA BORGES
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10/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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24/02/2022 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/02/2022 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2022 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação de reparação de danos materiais c/c repetição de indébito c/c danos morais movida por David Pereira Borges em face de Claro S.A.
Segundo consta na inicial, o requerente possuía um plano junto à ré, denominado Combo Multi, o qual consistia na utilização de serviços de internet banda larga, telefone fixo e móvel. Alega que, em 16/04/2020, a ré lhe ofereceu um desconto em que seu plano de celular, cujo valor passaria de R$ 57,99, para R$ 39,09, com validade de 12 meses.
Em 16/12/2020, solicitou o cancelamento dos serviços de internet banda larga e telefone fixo, mantendo apenas o plano de celular com a requerida.
No entanto, aduz o autor que, apesar do cancelamento, em janeiro de 2021 foi efetuado o débito automático da fatura no valor integral, sem considerar o cancelamento dos serviços e o valor proporcional e, ainda, teve o valor de seu plano elevado para R$ 62,99 no mês de fevereiro e, em março de 2021, houve um reajuste do valor da fatura para R$ 64,99.
Instada a se manifestar, a requerida contestou o feito e impugnou a gratuidade da justiça conferida ao autor.
Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art.5, LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de dilação probatória, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora não pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, nem trouxe aos autos declaração de hipossuficiência ou comprovante de renda.
Assim, verifica-se um equívoco na decisão de item 8.1 no tocante ao recebimento da petição inicial com gratuidade, razão pela qual acato a preliminar suscitada para revogar o benefício da gratuidade da justiça até que demonstrada a hipossuficiência da parte autora por meio da juntada de seu contracheque, visto ser servidor público federal (militar).
Ressalta-se que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais.
Contudo, em caso de eventual recurso, deve a parte autora comprovar sua hipossuficiência.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre observar a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, em razão da inegável relação de consumo verificada.
Assim, o ônus da prova deve recair sobre a requerida.
Pois bem.
A autora pretende, em síntese: a) a manutenção do valor do plano de telefone celular praticado (R$ 39,09) durante 4 meses, referentes aos meses faltantes para o término da validade do desconto; b) a restituição em dobro de R$ 161,04 em razão do débito em conta, supostamente indevido, referentes à cobrança integral dos serviços já cancelados na fatura de janeiro de 2021; c) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com relação ao pedido para ao valor do plano de celular do autor, a requerida arguiu que a perda do desconto se deu em razão do cancelamento do contrato combo multi e a migração da linha móvel para uma conta individual.
No caso em tela, assiste razão à requerida, uma vez que é de conhecimento público que a contratação de vários serviços da requerida, denominado COMBO MULTI, implica na redução do valor total dos mesmos serviços oferecidos de forma individualizada.
Isto porque, houve a contratação de um plano específico (internet banda larga + telefone fixo + telefone celular), com valor promocional.
Ao optar pelo cancelamento dos serviços, houve o desmembramento do combo e a migração para o plano individual, tendo como resultado o acréscimo do valor do plano de celular conforme os planos disponibilizados pela ré aos seus demais clientes para aquele mesmo serviço.
Assim, apesar da insistência do autor em afirmar que a ré lhe ofereceu um desconto na linha telefônica, estando esta inserida no plano combo multi, o valor cobrado está condicionado à existência de um pacote de serviços combinado.
Portanto, inviável o pedido do autor para a manutenção do valor promocional no plano individual.
No tocante ao pleito de restituição em dobro do valor referente à fatura de janeiro de 2021, verifica-se que, na data do pedido de cancelamento dos serviços de internet e telefonia fixa (16/12/2020), a fatura já havia sido fechada e estava em vias de ser emitida, conforme documento de item 1.5, fl. 6, cuja emissão está datada de 18/12/2020.
Portanto, não havia a possibilidade de novos lançamentos.
Contudo, consta nos documentos trazidos pela requerida que houve o crédito de R$ 29,95 na data de 19/01/2021 e a cobrança individualizada do serviço de telefonia móvel desde fevereiro de 2021.
Com efeito, apesar do desconto integral no mês de janeiro, cuja fatura já havia sido fechada na data do cancelamento, verifica-se que há um lançamento de -29,95, datado de 19/01/2021, na ficha financeira trazida pela requerida, razão pela qual entende-se ter havido a compensação do valor cobrado no mês de janeiro e respeitada, portanto, a proporcionalidade na cobrança, tanto que, neste ponto, não houve impugnação do autor em réplica.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET, TELEFONIA E TELEVISÃO NO ENDEREÇO INFORMADO.
REALIZAÇÃO DE NOVO CONTRATO SOB A JUSTIFICATIVA DE AGILIZAR A MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO.
DESVINCULAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA DA AUTORA DO COMBO ANTERIORMENTE PACTUADO.
EMISSÃO DE FATURAS INDIVIDUAIS PARA A REFERIDA LINHA MÓVEL.
NECESSIDADE DE APURAR O VALOR ADEQUADO DEVIDO PELA AUTORA PELA UTILIZAÇÃO DAS SUAS LINHAS MÓVEIS.
CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM RESTITUIR O VALOR EXCEDENTE.
AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA NA ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO SERVIÇO PRESTADO.
SITUAÇÃO QUE NÃO SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ( ) III.
Ainda, apesar da cobrança de valores ser decorrente de alteração contratual que aumentou o custo mensal do serviço móvel, é possível identificar que a emissão das faturas decorreu da existência de contrato e pelo serviço disponibilizado, razão pela qual inexiste má-fé da requerida, não havendo que se falar em restituição em dobro dos valores apurados.
IV.
O período onde a autora alega não ter acesso ao serviço disponibilizado na sua nova residência decorreu da necessidade de prévio pedido para a "desconexão", ou seja, de cancelamento, de serviço anterior contratado para o mesmo local, o que não pode ser atribuído à requerida.
Ademais, durante tal período o serviço continuou a ser prestado para a autora, inclusive quanto ao serviço móvel contratado junto a ré.
Desse modo, não prospera o pedido de que seja concedido crédito em seu favor no valor da fatura quitada em 10/08/2018.
V.
A situação em tela tal não supera o mero aborrecimento cotidiano decorrente de eventuais falhas nas relações contratuais.
Assim, cabe relembrar que o abalo moral se configura quando violada a dignidade, mas não em decorrência do aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Por conseguinte, não há dano moral a ser compensado.
VI.
Recurso conhecido e provido em parte para condenar a requerida ao pagamento do valor total de R$ 369,37 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), devendo os valores ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso, e com juros de mora a partir da citação.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1187972, 07025347720198070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifei) Dessa forma, visto que cobrança de valores decorreu de alteração contratual, solicitada pelo autor, que teve como resultado o aumento do custo do serviço móvel, bem como que houve o pagamento proporcional dos serviços utilizados até a data do cancelamento, não há que se falar em cobrança indevida de valores e, consequentemente, em repetição de indébito e danos morais.
Ante o exposto, REVOGO o benefício da justiça gratuita, concedido equivocadamente na decisão de item 8.1, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 21 de Fevereiro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
22/02/2022 14:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2022 13:01
Conclusos para decisão
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18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
16/12/2021 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2021 11:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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10/12/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 13:25
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2021 08:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/11/2021 09:31
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/11/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e etc...
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099-95); A) I.
Recebo petição inicial, com gratuidade; II.
Trata-se de demanda que envolve relação consumerista, consoante se verifica do teor da exordial.
Verifico, a condição de vulnerabilidade do(a)(s) requerente(s) (art. 4°, I, do CDC) in casu e, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao fornecedor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a seu favor, consoante autoriza o art. 6º, VIII, do CDC.
III.
Paute-se audiência de conciliação.
IV. Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC.
V.
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade.
VI.
Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (dez) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
VI.Após, conclusos.
B) DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista não presente o requisito da plausibilidade do direito ou fumus boni juris, PORQUE O ALEGADO PRAZO DE 12 MESES JÁ SE ESGOTOU, esclarecendo que eventual reconhecimento da ilegalidade do aumento do valor de seu plano de celular se resolverá em perdas e danos.
CITE-SE E INTIME-SE.
Humaitá, 08 de Novembro de 2021.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
08/11/2021 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 13:03
Conclusos para decisão
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27/10/2021 08:36
Recebidos os autos
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27/10/2021 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/10/2021 17:24
Recebidos os autos
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26/10/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2021 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/10/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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