TJAM - 0600371-91.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 08:22
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2024 08:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2024 11:49
RETORNO DE MANDADO
-
10/08/2024 11:45
RETORNO DE MANDADO
-
04/08/2024 14:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCIMARA DE SOUZA MONTEIRO
-
02/08/2024 10:52
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2024 10:51
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 08:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/07/2024 08:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/07/2024 14:59
Expedição de Mandado
-
05/07/2024 14:53
Expedição de Mandado
-
05/07/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 15:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/03/2024 10:13
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/03/2024 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/10/2023 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/08/2023 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/06/2023 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2023 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2023 13:42
RETORNO DE MANDADO
-
25/05/2023 13:37
RETORNO DE MANDADO
-
13/04/2023 08:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMARA DE SOUZA MONTEIRO
-
05/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 11:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/01/2023 11:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/01/2023 10:45
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 10:31
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 18:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2022 00:00
Edital
Em análise ao caderno processual e em conformidade ao disposto no art. 335, §2º, do CPC, verifico que os requeridos, embora devidamente intimados em audiência, conforme consta do Ref. mov. 22.1, acerca do teor da Decisão de item 8.1, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar a sua defesa, no prazo legal, razão pela qual, fica decretado a sua revelia.
Outrossim, conforme consta dos itens 26.1 e 28.1, as partes foram intimadas por oficial de justiça para se manifestarem acerca do julgamento antecipado do mérito, mas quedaram-se inertes.
Diante do exposto, nos termos do art. 355 do CPC, entendendo-se o silêncio como aceitação ao julgamento antecipado.
ANUNCIO, desde já, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpra-se. -
07/11/2022 08:52
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:33
PRAZO DECORRIDO
-
19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMARA DE SOUZA MONTEIRO
-
01/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 14:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/03/2022 10:59
RETORNO DE MANDADO
-
21/03/2022 12:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/03/2022 11:30
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:00
Edital
Sendo as partes legítimas e não existindo nulidade a declarar, entendo que a lide está pronta para julgamento, pois, ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, estando o processo maduro para julgamento, de acordo com o que consta no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, obedecendo aos princípios da boa-fé processual, cooperação e vedação de decisão surpresa, determino a intimação das partes para que no prazo de 10 dias se manifestem acerca do julgamento antecipado do mérito.
Caso não concordem, que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando a razão da produção probatória, sob pena de indeferimento por falta de pertinência à lide.
Havendo manifestação das partes em favor do julgamento antecipado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/12/2021 14:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/11/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 12:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2021 09:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 12:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:29
RETORNO DE MANDADO
-
27/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCIMARA DE SOUZA MONTEIRO
-
05/08/2021 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 10:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2021 10:21
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2021 15:18
Decisão interlocutória
-
02/03/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 08:45
Recebidos os autos
-
02/03/2021 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2021 22:26
Recebidos os autos
-
01/03/2021 22:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 22:26
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600715-94.2021.8.04.3000
Enivaldo Jose Mafra dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/12/2021 11:32
Processo nº 0000325-25.2013.8.04.4401
Sueli Pereira Gomes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000153-34.2014.8.04.7801
Banco da Amazonia Basa
Avelino Paiva da Cruz Filho ME
Advogado: Karen Esther de Queiroz Noronha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/08/2014 16:43
Processo nº 0001604-85.2015.8.04.5400
Zedequias Saraiva da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Roberta Ferreira de Andrade Mota
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/09/2022 13:35
Processo nº 0000074-84.2016.8.04.7801
Banco da Amazonia Basa
Jose Maria Monteiro Braga
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/03/2016 16:41