TJAM - 0001604-85.2015.8.04.5400
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SARAIVA DA SILVA
-
14/04/2025 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2025 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
12/02/2025 12:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA SARAIVA DA SILVA
-
12/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2025 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 00:00
Edital
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Decisão Interlocutória de mov. 118.1, haja que esta foi liberada de forma equivocada nos autos em epígrafe.
Passo a sanear o processo para constar o seguinte teor: O exequente apresentou contas de liquidação, indicando valor a receber no feito.
Intimado o INSS para manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo Exequente, este manteve-se silente. Dessa forma, diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo Exequente, portanto, homologo os cálculos apresentados no feito para que surtam os efeitos legais.
Preclusa a presente decisão, expeça-se Precatório/RPV do valor, com as observações legais.
Em caso de pagamento da RPV, expeça-se o competente Alvará Eletrônico em favor da parte Exequente, sem que haja nova conclusão, devendo ser observado por esta serventia o destaque pertinente aos honorários advocatícios contratuais (caso haja) e sucumbenciais. Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/01/2025 09:40
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
06/12/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:49
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/11/2024 20:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2024 12:25
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/11/2024 20:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2024 22:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/10/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
29/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 13:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2024 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
16/08/2024 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/07/2024 02:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/06/2024 12:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA SARAIVA DA SILVA
-
22/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 20:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 00:00
Edital
Assim, preenchido todos os requisitos legais, de rigor a concessão do benefício.
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, desde a data do requerimento administrativo, em 24/02/2010.
O valor das parcelas vencidas serão acrescidas de juros e correção monetária.
Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Antecipo, ademais, os efeitos da tutela final, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter alimentar do benefício buscado na presente ação.
Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. -
11/05/2024 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 21:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2024 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/05/2024 10:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/05/2024 10:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/01/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/01/2024 00:00
Edital
Tendo em vista que a habitação dos litiscorsortes passivos necessários, entendo que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito, de modo que, já tendo sido oportunizado às partes apresentarem nos autos os documentos que entendiam úteis à comprovação dos fatos e de suas teses narradas, assim, entendo ser desnecessária a realização de outras provas, mormente quando elas não têm o condão de influir na convicção do magistrado.
Certo é que, o juiz como presidente do processo, deve decidir quais os atos processuais que serão imprescindíveis para a solução da lide, primando, sempre, para a melhor técnica de se evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional, assegurando aos litigantes a garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Emenda Constitucional 45/2004).
Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Não havendo irresignação no prazo de 5 dias, inclua-se o processo em lista de ordem cronológica de conclusão para sentença, observando eventual prioridade.
No outro giro, determino à secretaria para que proceda a inclusão no polo ativo da demanda os litisconsortes passivos necessários Miqueias Saraiva da Silva e Zedequias Saraiva da Silva. -
09/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 14:08
Decisão interlocutória
-
29/10/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:28
Juntada de PARECER
-
28/09/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/09/2023 00:00
Edital
Intime-se o Ministério Público, acerca da emenda à inicial, mov. 82.1 e anexos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. -
17/09/2023 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 21:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:00
Edital
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do Parecer Ministerial, mov. 76.1, no prazo que 15 (quinze) dias para proceder a emenda à inicial no sentido de incluir no polo passivo, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, os dois outros filhos do de cujus, sob pena de extinção do feito.
P.R.I. -
26/06/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
03/06/2023 18:47
Juntada de PARECER
-
03/06/2023 18:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/06/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 00:00
Edital
Intime-se novamente o Ministério Público para manifestação acerca do petitório de ref.
Mov. 59, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
01/06/2023 10:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/05/2023 23:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 01:26
Recebidos os autos
-
25/04/2023 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALBERTO VELOSO PEREIRA
-
30/03/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/03/2023 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/03/2023 21:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 21:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/11/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 00:00
Edital
Abra-se vista a parte ré para manifestação acerca do petitório de ref. mov. 59, no prazo de até 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos concluso. -
18/10/2022 13:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/10/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/09/2022 13:35
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
-
16/09/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 00:00
Edital
Defiro o petitório de item 45.1.
Intimem-se pessoalmente os herdeiros do de cujus, conforme endereço indicado na manifestação de ref. mov. 45.1.
Com o retorno das informações, sendo positiva ou negativa, intime-se a parte autora para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
29/06/2022 14:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/05/2022 00:18
PRAZO DECORRIDO
-
26/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/05/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 12:38
RETORNO DE MANDADO
-
12/05/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/03/2022 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/03/2022 11:15
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO Conforme petitório de referência 34.1., houve renúncia por parte do patrono da autora.
Desse modo, determino a intimação pessoal da requerente para que no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se. -
09/12/2021 14:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/10/2021 07:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/03/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2021 15:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2020 09:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/11/2020 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 10:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/01/2020 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2019 14:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/12/2018 18:22
Conclusos para decisão
-
22/12/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 22:47
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SARAIVA DA SILVA
-
05/10/2018 09:22
Recebidos os autos
-
05/10/2018 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/10/2018 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2018 08:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/08/2018 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2018 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2018 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 10:41
Conclusos para decisão
-
26/12/2017 12:19
Recebidos os autos
-
26/12/2017 12:19
Juntada de PARECER
-
06/11/2017 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2017 02:39
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2017 15:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 15:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2017 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2017 20:01
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 12:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 12:39
Juntada de INICIAL
-
18/07/2016 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2015 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2015 10:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2015 08:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2015 08:18
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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