TJAM - 0001017-21.2019.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/07/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
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28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA NOVA CANAÃ REPRESENTADO(A) POR EDSON MATA DA SILVA
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21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MACHADO DA SILVA
-
07/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Tratam os autos de ação de ação de orbigação de fazr com pedido de reparação por danos morais, emergentes e lucros cessantes.
Narram os autos que o representante da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA NOVA CANAÃ, o senhor EDSON MATA DA SILVA, teria sido vítima de ofensas por parte do requerido, ANTONIO MACHADO DA SILVA.
O senhor EDSON MATA DA SILVA seria o responsável e representante da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA NOVA CANAÃ, responsável pela venda de lotes.
Em contrapartida, e o senhor ANTONIO MACHADO DA SILVA teria, em diversas oportunidades, procedido à afirmação de que os terrenos que estavam sendo vendidos seriam seus e que a venda realizada pela associação seria ilícita.
Em sede de contestação o demandado alega ilegitimiade ativa da parte autora, haja vista não haver na convenção a devida designação de poderes ao suposto representante.
Alega também não ser a legítima parte passiva da relação processual, haja vista não guardar nenhuma relação direta com a empresa. No mérito, alega que a demandante na verdade é uma incorporadora e parte de um grupo que é manifestamente chefiado pelo suposto representante da demandante.
Ao ser intimado da tese de ilegitimidade, a parte demandante pediu a suspensão do processo para que pudesse regularizar sua situação de representação (mov. 28.1 - fl. 9).
AIJ realizada ao mov. 74.1.
São os relatos, no essencial.
Fundamento e decido.
Quanto à ilegitimidade ativa para postular o feito em juízo, tem-se que esta, na forma do alegado pela defesa, de fato é questionável.
Nesta senda, tem-se que não consta designação expressa para a representação do senhor EDSON MATA DA SILVA em nome da demandante.
Neste sentido: Em ação coletiva proposta por associação, é imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados à inicial, mostrando-se razoável permitir que a parte autora regularize sua representação processual no caso de ajuizamento de ação coletiva em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, em 14/05/2014.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1.977.830-MT, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 22/03/2022 (Info 730).
Ademais, durante o deslinde do presente, a própria parte autora demonstrou que deveria regularizar sua situação de representação.
Quanto a este ponto, o Código de Processo Civil é expresso: CPC.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Trazendo à baila também o entendimento do STJ, afirma-se que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ENTIDADE ASSOCIATIVA.
TUTELA DA POSSE DETIDA PELOS ASSOCIADOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
VÍCIO SANÁVEL. 1.
Ação de manutenção de posse ajuizada em 08/01/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/04/2020 e concluso ao gabinete em 31/01/2022. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e se a associação recorrente é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão controvertida embora contrariamente aos interesses da parte. 4.
Ordinariamente, as partes da relação jurídica processual devem ser as mesmas que figuram como titulares da relação jurídica de direito material (art. 18 do CPC/2015).
Nesse contexto, a defesa coletiva de interesses comuns pertencentes a diversos titulares somente poderia ser realizada em litisconsórcio.
Todavia, diante da necessidade de enfrentamento simultâneo de lides multitudinárias e para propiciar a defesa conjunta de interesses comuns, surgiram os institutos da representação e da substituiçãoprocessuais. 5.
O art. 5º, XXI, da CF/88 confere às entidades associativas legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas.
O referido dispositivo constitucional diz respeito às ações de rito ordinário, as quais se prestam às mais diversas postulações, voltadas contra entes públicos ou privados, para satisfação de direitos individuais ou coletivos.
Apesar de a lei não ser expressa a respeito, o objeto material da demanda deve guardar pertinência com os fins da associação. 6.
Nessas lides, a associação atua como representante processual, porquanto vai a juízo em nome e no interesse dos associados.
Por essa razão, há necessidade de autorização expressa dos filiados, a qual é satisfeita com a anuência dos associados manifestada em assembleia geral.
Se tais elementos não acompanharem a petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte a correção do vício e apenas caso não atendida a determinação é que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 76 do CPC/2015).
Precedentes. 7.
O ordenamento jurídico também assegura à associação a possibilidade de atuar em juízo para a defesa de interesse coletivo em sentido amplo, seja mediante a propositura de ação coletiva de consumo ou de ação civil pública.
A tanto, basta que estejam preenchidos os pressupostos legais, a saber: constituição regular há pelo menos 01 (um) ano e pertinência temática (art. 82, IV, do CDC e art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985). 8.
Nessas hipóteses, a associação assume o papel não de representante, mas sim de substituta processual (legitimação extraordinária), pois age em nome próprio para a defesa de pretensão alheia.
No regime de substituição processual, é inaplicável a tese firmada pelo STF quanto à necessidade de autorização dos associados, a qual se restringe às ações coletivas de rito ordinário.
Precedentes. 9.
Na espécie, a associação recorrente (AGROFRAN) ajuizou a presente ação de manutenção de posse em desfavor das recorridas, com a finalidade de obter proteção possessória em favor dos seus associados.
Sendo os associados agricultores e estando a racionalização das atividades agro-silvi-pastoris dentre os objetivos da associação, a busca de proteção possessória está atrelada às finalidades da recorrente.
Além disso, a entidade recorrente está atuando na condição de representante processual, circunstância que exige a apresentação de autorização dos associados que estão sendo representados, bem como a lista com os respectivos nomes.
O Tribunal de origem afirmou que tais elementos não estão presentes nos autos e extinguiu, de imediato, a ação, não tendo oportunizado a correção do vício, o que contraria o entendimento desta Corte. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Assim, tem-se que, uma vez não legitimado pela associação, mediante assembleia, ou pelos membros da associação individualmente, o senhor EDSON MATA DA SILVA não seria parte legítima para atuar no feito, não ahavendo, portanto, representação devida quanto à demandante.
Noutro giro,em que pese a possibilidade de concessão de oportunidade para a regularização da representação, esta foi pleiteada pela parte autora, mas não constam nos autos nenhuma movimentação ou ação da demandante que demonstre a real intenção de regularizar sua representação.
Isto porque, apesar de não haver deferimento expresso, a própria demandante reconheceu que sua situação carecia de regularização.
Uma vez reconhecido este fato, a parte demandante, em cooperação processual, deveria ter procedido à regularização antes da prolação do mérito do presente, o que não fez.
Não obstante, uma vez ciente da necessidade de regularização, deveria também ter procedido em atenção à necessidade de observância da impossibilidade da aplicação do venire contra factum proprium: uma vez ciente da necessidade de regularização, não pode opor ao juízo a impossibilidade de fazê-lo, pois, da sua própria conduta, sabe-se que a própria demandante tinha consciência da irregularidade, não podendo, assim, praticar ato processual contrário a esta conduta.
Por fim, em que pese a parte autora tratar ser isto apenas irregularidade processual, não merece guarida esta alegação, haja vista tratar-se de representação de direito material, exclusivamente ligada à constituição da própria associação, carecendo de procedimentos legalmente previstos É com esta fundamentação, assim, que JULGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes do teor do presente.
Em não havendo impugnação, proceda-se à baixa e arquivamento definitiva.
Em havendo apelação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJAM para admissibilidade, processamento e julgamento, com as homenagens de praxe. À secretaria para emissão dos expedientes necessários.
P.R.I.C.
Manacapuru, 23 de Junho de 2023.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS Juiz de Direito em substituição -
23/06/2023 14:37
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
13/04/2023 08:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/12/2022 15:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2022 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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10/10/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
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24/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MACHADO DA SILVA
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30/07/2022 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2022 10:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA NOVA CANAÃ REPRESENTADO(A) POR EDSON MATA DA SILVA
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30/07/2022 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 11:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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27/07/2022 11:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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27/07/2022 07:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MACHADO DA SILVA
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20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA NOVA CANAÃ REPRESENTADO(A) POR EDSON MATA DA SILVA
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09/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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28/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 15:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/03/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MACHADO DA SILVA
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12/01/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO Sendo as partes legítimas e não existindo nulidade a declarar, entendo que a lide está pronta para julgamento, pois, ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, estando o processo maduro para julgamento, de acordo com o que consta no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, obedecendo aos princípios da boa-fé processual, cooperação e vedação de decisão surpresa, determino a intimação das partes para que no prazo de 10 dias se manifestem acerca do julgamento antecipado do mérito.
Caso não concordem, que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando a razão da produção probatória, sob pena de indeferimento por falta de pertinência à lide.
Havendo manifestação das partes em favor do julgamento antecipado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/12/2021 14:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/11/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/10/2021 07:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/05/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/01/2021 08:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/06/2020 15:05
Conclusos para despacho
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26/03/2020 14:17
PRAZO DECORRIDO
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06/02/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MACHADO DA SILVA
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24/01/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2020 21:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/12/2019 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2019 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 15:03
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA NOVA CANAÃ REPRESENTADO(A) POR EDSON MATA DA SILVA
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11/11/2019 11:23
Conclusos para despacho
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11/11/2019 11:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/11/2019 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/11/2019 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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30/10/2019 12:05
RETORNO DE MANDADO
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26/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2019 12:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/10/2019 10:06
Expedição de Mandado
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15/10/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2019 09:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/09/2019 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/09/2019 12:50
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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11/07/2019 11:53
Conclusos para despacho
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10/07/2019 10:11
Recebidos os autos
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10/07/2019 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/07/2019 14:15
Recebidos os autos
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08/07/2019 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2019 14:15
Distribuído por sorteio
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08/07/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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