TJAM - 0000804-02.2017.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2022 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
05/04/2022 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de U DE A CASTELO BRANCO ME, ULISSES DE ANDRADE CASTELO BRANCO-ME, e LUCIANO HENRIQUE NASCIMENTO CARDOSO.
Citados (eventos 23.1-2), os requeridos não efetuaram o pagamento da dívida, tampouco apresentaram embargos à ação.
Este juízo constituiu de pleno direito o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (mov. 28.1).
Foi entabulado acordo entre as partes (evento 32.1), o qual, foi homologado por este juízo (mov. 41.1).
No evento 44.1, o exequente pugna pela extinção da execução, tendo em vista que a obrigação foi liquidada.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Condeno os executados ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/02/2022 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2022 07:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
16/12/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 02:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (evento 32.1) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 515, III, do CPC.
Tendo em vista que consta do termo de acordo que o pagamento seria efetuado em uma parcela, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre eventual inadimplemento do débito.
Após a manifestação do exequente ou decorrido o prazo, conclusos os autos para sentença.
Acerca desta decisão, intimem-se as partes.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/12/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 01:49
Homologada a Transação
-
19/10/2021 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 12:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
17/09/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 12:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/07/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
20/04/2021 02:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/03/2021 12:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 21:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 19:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/12/2020 12:50
Juntada de Certidão
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26/05/2020 16:51
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/11/2019 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2019 13:50
Conclusos para despacho
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30/11/2018 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2018 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2018 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2018 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2018 15:05
Decisão interlocutória
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29/08/2018 11:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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18/07/2018 13:58
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2017 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/10/2017 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2017 12:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 13:24
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 13:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 14:17
Recebidos os autos
-
23/08/2017 14:17
Distribuído por sorteio
-
23/08/2017 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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