TJAM - 0000155-78.2019.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:25
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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06/05/2025 01:08
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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25/04/2025 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:42
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 08:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 08:51
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/03/2025 23:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/02/2025 13:46
PRESCRIÇÃO
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26/02/2025 21:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/03/2024 23:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2023 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2022 23:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2021 10:00
Expedição de Mandado
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06/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Amazonas, por conduto do seu presentante que ao final a subscreve, apresentou Denúncia (item. 36.1) em desfavor Roni Max de Azevedo pela prática, em tese, da conduta descrita no artigo 129, caput, do Código Penal em contexto de violência doméstica.
Considerando a decisão na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.299, da lavra do eminente Ministro Luiz Fux, o qual suspendeu sine die a eficácia da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal), passo análise do recebimento da denúncia.
A vestibular acusatória possui os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato e as circunstâncias relevantes de forma clara e objetiva, encontrando respaldo em lastro probatório suficiente para deflagração da ação penal.
Observa-se, mais uma vez, que a peça acusatória narra o fato delituoso detalhadamente, fazendo menção às circunstâncias que o envolvem e que possam influir na sua caracterização.
De modo que a imputação criminal se encontra delimitada, garantido, em plenitude, o exercício da defesa.
O art. 41 do Código de Processo Penal dispõe: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Portanto, a vestibular acusatória possui os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato e as circunstâncias relevantes de forma clara e objetiva, notadamente pela individualização da conduta, permitindo a identificação dos elementos da imputação.
Ademais, trata-se da etapa de controle jurisdicional da acusação, por ocasião da admissibilidade da peça acusatória, a fim de evitar acusações temerárias, é necessário analisar o que exige o art. 395 do Código de Processo Penal: A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Assim, passo a análise da admissibilidade da acusação.
De acordo com o art. 41 do CPP, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas.
Como já relatado nessa decisão, entendo que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos legais, não sendo inepta, restando, por claras razões expostas, apta a deflagrar a competente ação penal.
Os pressupostos processuais de existência e de validade estão presentes, pois esse é o Juízo competente para processar e julgar o feito.
A legitimidade ordinária do Ministério Público exercer a sua titularidade da ação penal.
Por outro lado, inexiste qualquer vício ou nulidade dos atos processuais.
Portanto, as condições para o regular exercício da ação penal estão presentes, sendo devido a instalação da relação jurídica processual.
Em referência à Justa Causa, art. 395, III, do CPP, entendida sobre a existência de lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal.
Assim, a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando com uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.
Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
Volume único.
Editora juspodium: Salvador, 2017, pág. 1274).
Em sentido próprio, a justa causa do art. 395, inciso III, do CPP, consubstancia-se pela existência de tipicidade; presença da punibilidade, ou seja, inexistência de quaisquer causas extintivas de punibilidade; e, por fim, existência de indícios mínimos de autoria.
Presente os pressupostos.
Assim, restando evidenciada a justa causa, tendo em vista o suporte probatório mínimo presente no bojo do inquérito policial nº 001/2020, RECEBO a denúncia em todos os seus termos.
Cite-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito à acusação, advertindo-o da necessidade de constituição de advogado para promoção de defesa técnica, do contrário ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Advirta-se, ainda, ao acusado lhe ser facultado na resposta arguir exceções, preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecendo documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas devidamente qualificadas.
Optando por não apresentar defesa escrita ou constituir patrono, em que pese sua citação pessoal, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública lotado nesta Comarca ou no corresponde polo de atuação, para exercer sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, após a certificação da inércia do acusado, a qual deverá ser intimado pessoalmente através de vista dos autos.
Cumpra-se. -
03/12/2021 22:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2021 11:59
Conclusos para decisão
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27/11/2021 11:25
Recebidos os autos
-
27/11/2021 11:25
Juntada de INICIAL
-
22/11/2021 20:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/11/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/11/2021 10:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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29/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 07:39
Conclusos para despacho
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13/07/2021 18:12
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:12
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/07/2021 18:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/07/2021 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/04/2021 08:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/04/2021 12:44
Recebidos os autos
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03/04/2021 12:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/03/2021 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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09/02/2021 15:08
REMESSA DOS AUTOS
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09/02/2021 08:46
Conclusos para despacho
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10/12/2020 13:40
Recebidos os autos
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10/12/2020 13:40
Juntada de PARECER
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04/12/2020 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/11/2020 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/11/2020 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2020 09:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/11/2019 06:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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05/11/2019 14:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/06/2019 11:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/06/2019 06:19
Conclusos para decisão
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04/06/2019 19:48
Recebidos os autos
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04/06/2019 19:48
Juntada de PARECER
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31/05/2019 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/05/2019 05:54
APENSADO AO PROCESSO 0000008-86.2018.8.04.6200
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20/05/2019 05:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2019 05:51
Juntada de Certidão
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20/05/2019 05:47
Recebidos os autos
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20/05/2019 05:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2019 05:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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