TJAM - 0000279-95.2018.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/04/2025 11:20
Expedição de Mandado
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26/12/2024 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 21:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2024 15:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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28/10/2023 12:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
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28/10/2023 10:17
Juntada de COMPROVANTE
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06/09/2023 10:52
RETORNO DE MANDADO
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23/08/2023 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/08/2023 09:21
Expedição de Mandado
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31/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:18
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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26/05/2023 09:34
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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23/05/2023 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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22/05/2023 23:17
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de nulidade de citação proposto elo Município de Novo Aripuanã AM em face da decisão de item 26.1 em que foi decretada sua revelia.
Alega a parte requerida, em síntese, que não houve notificação por parte do sistema PROJUDI, e que tal situação vem ocorrendo de forma contínua em diversos processos.
Narra, ipsis litteris, que Além do mais, não se poderia exigir do Município o controle dos prazos sem a devida notificação eletrônica, vez que as demandas judiciais são colossais quando comparadas a pessoa comum.
Neste sentido, informamos que tal situação já fora objeto de reclamação junto ao suporte do Sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (doc. em anexo), mas o problema persiste sem qualquer solução. É o que basta relatar.
Decido.
Trata-se de pedido de nulidade de citação formulada pelo Município de Novo Aripuanã sob a alegação de ausência de notificação eletrônica do sistema PROJUDI.
Quanto ao pedido formulado, entendo pela sua existência.
Isto porque, compulsando-se o ato de citação (item 23.0), é visível que a leitura do ato foi feita pelo próprio PROJUDI, de forma automática, o que não se opera como citação pessoal eletrônica em face do ente.
Neste espeque, o art. 242, §3º do CPC assim preceitua: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Com efeito, a intimação pessoal seria plenamente perfectibilizada via sistema eletrônico, todavia não há, no presente feito, qualquer certeza de que, de fato, assim ocorreu.
Alhures já argumentado, a leitura da citação foi dada pelo próprio sistema e não pelo Ente réu.
Desta feita, ACOLHO o pedido de nulidade de citação e REVOGO a decretação de revelia do Município de Novo Aripuanã - AM, ainda que somente operada no sentido formal, para acatar e receber a contestação seus eventuais documentos.
Intime-se o ente público acerca da presente decisão para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente Contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/03/2023 15:13
Decisão interlocutória
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24/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
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23/01/2023 20:32
Recebidos os autos
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23/01/2023 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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19/11/2022 22:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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31/10/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2022 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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13/10/2022 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DECISÃO Perlustrando os autos verifico que o Município de Novo Aripuanã ainda que devidamente citado para apresentar contestação, item 22.1, quedou inerte, deixando o prazo transcorrer in albis, item 24.0.
Prima facie, cumpre esclarecer que a ausência de resposta por parte do Município de Novo Aripuanã, não induz os efeitos da revelia vez que contra a Fazenda Pública é incabível, pois sendo seus direitos indisponíveis, a ela não se aplica o art. 319, do CPC, mas, sim, o art. 320, II, do referido diploma processual.
Na dicção de Daniel Amorim Assumpção Neves, não incide os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, pois a indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir o juiz que repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público. (Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8º ed.
Salvador: editora juspodium, 2016, pág. 608) Sob esta ótica, DECRETO A REVELIA DO MUNICÍPIO DE NOVO ARIPUANÃ, porém deixo de aplicar os seus efeitos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, se ainda não as tiverem indicado, bem como se pretendem produzir provas em audiência.
Ultrapassado o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC.
Caso alguma das partes requeira o prosseguimento da instrução, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e providências.
Cumpra-se. -
11/10/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 10:46
Decisão interlocutória
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12/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
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31/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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18/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/12/2021 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Compulsando os autos verifico ausência de citação válida do Réu via sistema Projudi, razão pela qual, com o fito de dar regular andamento processual, determino a imediata citação online do Município de Novo Aripuanã para apresentar contestação no prazo de legal.
Ressalte-se conforme consta em despacho retro que se o réu manifestar expressamente o seu desejo de realização de audiência inaugural de conciliação/mediação, tenho por deferi-lo, devendo a secretaria pautar a aludida assentada conciliatória.
Cumpra-se. -
03/12/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 19:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2021 09:39
Conclusos para decisão
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16/11/2021 09:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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10/11/2021 06:51
Juntada de Certidão
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06/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 09:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/11/2020 12:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2019 17:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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24/08/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2019 06:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2019 06:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/08/2019 06:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/08/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 05:50
Conclusos para despacho
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14/11/2018 06:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/09/2018 14:12
Recebidos os autos
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19/09/2018 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/09/2018 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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