TJAM - 0600552-94.2021.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILVA OLIVEIRA
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12/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 06:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 06:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ao lume do exposto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo demandante, com estribo no art. 90, também do Diploma Processual Civil.
Dispensadas em virtude da Justiça Gratuita que ora defiro.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 19:30
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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26/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILVA OLIVEIRA
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14/05/2025 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 18:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/11/2024 11:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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19/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 22:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/08/2024 10:19
PROCESSO SUSPENSO
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18/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/06/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 00:00
Edital
1.
Interposta APELAÇÃO CÍVEL contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §7º, do CPC, consigno que deixo de realizar a retratação e mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.
Cite-se ou intime-se o apelado para que no prazo legal apresente contrarrazões. 3.
Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independente de juízo de admissibilidade.
Cumpra-se. -
21/05/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2024 12:19
Decisão interlocutória
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21/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILVA OLIVEIRA
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02/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/03/2024 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILVA OLIVEIRA
-
26/02/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2024 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 10:24
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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31/01/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/01/2024 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 08:54
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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26/10/2023 20:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2023 19:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2023 19:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2023 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/06/2023 00:00
Edital
In casu, verifica-se que a parte autora somente foi intimada da data designada para perícia em 03.04.2023 (mov. 13), ou seja, dois dias antes do indicado, motivo pelo qual defiro o pedido de redesignação.
Lado outro, em que pese a razoabilidade do pedido, indefiro o pleito de observância ao lapso temporal mínimo de 20 dias entre a data da designação e a data da perícia, dado que o cronograma é estipulado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Vale dizer que a juntada do ofício e a expedição da intimação foram providenciadas no mesmo dia do recebimento da informação enviada pelo órgão municipal.
Assim, oficie-se à Secretaria de Saúde para nova designação de médico perito, apresentando o profissional, data e hora da perícia médica. À Secretaria para que faça acompanhar do ofício os quesitos do anexo I, da Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, bem como para os quesitos apresentados pelo interessado (mov. 1.1, fl. 6).
Após, intime-se a parte requerente para que compareça ao local da perícia com os documentos pessoais, laudos e exames médicos.
Cumpra-se. -
07/06/2023 08:26
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 21:06
Conclusos para decisão
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13/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILVA OLIVEIRA
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06/04/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/10/2022 18:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/02/2022 10:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2021 00:00
Edital
Decisão: determino que seja oficiado ao Hospital de Guajará para designação de data para realização da perícia médica.
Ao Cartório para que faça acompanhar do ofício os quesitos, conforme indicados anteriormente. -
08/11/2021 12:37
Decisão interlocutória
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08/11/2021 12:21
Conclusos para decisão
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08/11/2021 10:02
Recebidos os autos
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08/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:41
Recebidos os autos
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03/11/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/11/2021 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/11/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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