TJAM - 0600715-94.2021.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 00:00
Edital
Diante do que consta nos autos, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada e demonstrada em Ep. 45.2, por meio de transferência para a conta bancária indicada pela parte credora em Ep. 50.1. -
06/06/2022 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2022 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/06/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 22:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2022 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2022 08:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/03/2022 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 10:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ENIVALDO JOSÉ MAFRA DOS SANTOS
-
22/03/2022 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 20:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/03/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 09:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/02/2022 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/02/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 21:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 21:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 21:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/02/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/01/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/01/2022 07:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/12/2021 11:08
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação na qual figuram as partes discriminadas em epígrafe, que versa sobre a legalidade dos descontos efetuados em conta corrente, referentes a pacote de serviços bancários (cesta básica, cesta fácil, cesta econômica e similares), bem como a diversos outros lançamentos bancários sob várias nomenclaturas.
Alega a parte Autora não ter contratado pacote de serviços nem anuído com descontos diversos em sua conta corrente, se insurgindo contra lançamentos com as seguintes nomenclaturas: TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 5 / ENC DESCOB CC / TARIFA SDO.
DEV. / EXTRATOMES (E) / EXTRATOMOVIMENTO (E).
A parte Promovente requer a concessão de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS para impedir que o Requerido proceda novas cobranças das tarifas supracitadas, as quais vêm sendo debitadas diretamente na conta corrente da parte Requerente, pois não foram especificamente contratadas nem explicadas, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor da mesma. É o relatório necessário.
DECIDO.
DA ANÁLISE ESPECÍFICA DAS TARIFAS: TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 5 O tema de fundo da presente demanda foi objeto de incidente de uniformização perante a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, tendo sido firmadas 03 (três) teses, que trago à colação: 1ª tese: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização doconsumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2ª tese: o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato),devendo a repercussão da nosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3ª tese:a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se darna forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte Autora provou que o Réu efetuou descontos em sua conta corrente relativos a pacote de serviços bancários, demonstrando a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano resta demonstrado pelo simples fato da essencialidade do serviço de conta bancária e a probabilidade de que o Reclamado continue a efetuar os descontos automaticamente da conta corrente da parte Requerente, relativos a cobranças de cestas bancárias mensais cuja prova de contratação expressa pela Promovente não consta nos autos.
De outro giro, comprovando-se a improcedência da ação o Reclamando não terá dificuldades em executar a parte Reclamante para reaver o valor eventualmente não pago pelo serviço contratado.
Nesse sentido, deverá ser concedida tutela antecipada de urgência para que o Requerido se abstenha de realizar cobranças bancárias relativas a cestas bancárias na conta bancária da parte Promovente.
DA ANÁLISE DE TARIFAS BANCÁRIAS DIVERSAS: ENC DESCOB CC / TARIFA SDO.
DEV. / EXTRATOMES (E) / EXTRATOMOVIMENTO (E) No que tange às cobranças dos lançamentos ora analisados, a parte Promovente não demonstrou, de maneira suficiente ao deferimento de liminar inaudita altera pars, o fundamento relevante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico.
Em sede de probabilidade do direito, a parte Requerente comprovou que o Promovido efetuou diversos descontos em sua conta bancária, notadamente relativos a débitos com as denominações citadas anteriormente, contra os quais se insurge por afirmar que não firmou nenhum contrato nem autorizou qualquer lançamento daquelas naturezas em sua conta bancária.
Por outro lado, ao banco Promovido não foi oportunizado a demonstrar se possui comprovação da legitimidade de tais cobranças por eventual contratação, inadimplência ou utilização de serviços bancários pela parte Autora, o que obsta, por ora, a pronta verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, a parte Promovente não comprova que tenha contatado o Demandado para que prestasse informações acerca dos lançamentos mensais.
Nenhuma prova nesse sentido foi juntada ao caderno processual (protocolos, e-mails, chats etc.).
Impende ressaltar que as tutelas provisórias de urgência não podem ser confundidas com análise antecipatória de mérito, sob pena de violação às normas legais, devendo aquelas ser concedidas de forma prudente e convincente em situações excepcionais justificáveis.
No quadro geral, em relação à alegação de ausência de expressa pactuação a hipossuficiência probatória da parte Requerente fundamenta a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em seu favor, devendo o Reclamado fazer.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada: I) Se abstenha de efetuar novas cobranças EXCLUSIVAMENTE relativas a cestas de serviços (TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 5), as quais vêm sendo debitadas diretamente na conta corrente da parte Requerente, devendo, esta, pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$ 1.000,00 (mil reais).
Por outro lado, com base nas razões expostas anteriormente, indefiro o pedido de concessão de medida liminar para suspensão de lançamentos de nomenclaturas diversas das que constam transcritas no item I (acima).
Defiro a gratuidade da justiça à parte Demandante, consoante previsão contida no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, vez que presentes os pressupostos legais.
Designe-se audiência de conciliação não presencial, conduzida pelo Juizado mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Intime-se a parte Promovente, por meio do seu patrono, bem como Cite-se e Intime-se o Requerido para cumprimento imediato da presente decisão, e para ambos participarem, obrigatoriamente, da sessão conciliatória a ser designada.
Por fim, consigne-se às Partes o prazo de 05 (cinco) dias para informarem seus e-mails e números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para a sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as Partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Não havendo possibilidade de conciliação por meio não presencial, CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS e INTIME-SE o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Cumpra-se. -
10/12/2021 08:27
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
02/12/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:32
Recebidos os autos
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02/12/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2021 11:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/12/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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