TJAM - 0601618-48.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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28/04/2022 18:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO DOS SANTOS
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12/04/2022 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/03/2022 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2022 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2022 10:09
Conclusos para decisão
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25/02/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DOS SANTOS
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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04/02/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 00:00
Edital
3.
DO DISPOSITIVO POSTO ISSO, REJEITO AS PRELIMINARES e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) Reconhecer a NULIDADE do negócio jurídico firmado entre a parte autora e a parte promovida, denominado cartão de crédito consignado e assemelhados, nas circunstâncias descritas nestes autos. b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, os valores dispendidos pela parte autora a título de pagamento do(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado, inclusive os que se venceram no curso da ação, sobre os quais deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), a contar do efetivo desconto, observada eventual prescrição decenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ). d) AUTORIZO à parte promovida deduzir do montante da condenação abrangendo, inclusive, o valor da reparação por danos morais , as importâncias que foram disponibilizadas e efetivamente sacadas pela parte autora, corrigida pelos mesmos parâmetros da restituição. e) REJEITO o pedido de repetição do indébito na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
F) CONFIRMAR a tutela provisória de MOV. 8.1 dos autos.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
13/12/2021 08:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/11/2021 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/11/2021 12:45
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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17/11/2021 11:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/11/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 13:54
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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21/10/2021 14:39
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2021 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/10/2021 12:32
Recebidos os autos
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08/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:19
Recebidos os autos
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07/10/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2021 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/10/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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