TJAP - 0046178-53.2017.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 13:51
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/09/2022 13:51
Decurso de Prazo
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17/08/2022 08:45
Intimação (Decorrido prazo de PARTE RÉ na data: 16/08/2022 08:53:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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16/08/2022 08:55
Notificação (Decorrido prazo de PARTE RÉ na data: 16/08/2022 08:53:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/08/2022 08:55
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - MANOEL PENA DE CARVALHO - emitido(a) em 16/08/2022
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16/08/2022 08:53
Decurso de Prazo
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24/07/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/07/2022 08:22:27 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RIVALDO VALENTE FREIRE (Advogado Autor).
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14/07/2022 09:52
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/07/2022 08:22:27 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RIVALDO VALENTE FREIRE
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06/07/2022 08:22
Em Atos do Juiz. A parte autora foi intimada da decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração das custas.Em tempo, intime-se a parte autora para pagar as custas finais, no valor de R$ 2.027,13, no prazo de 15 dias.Não havendo recol
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05/07/2022 13:05
Decurso de Prazo
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05/07/2022 13:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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19/06/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/11/2021 13:38:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RIVALDO VALENTE FREIRE (Advogado Autor).
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09/06/2022 07:18
Certifico que os autos aguardam prazo.
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09/06/2022 07:17
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/11/2021 13:38:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RIVALDO VALENTE FREIRE
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08/06/2022 20:05
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2022, às 20:04:24, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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02/06/2022 08:11
Remessa
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02/06/2022 08:11
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo.
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11/11/2021 13:00
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2021, às 13:00:32, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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11/11/2021 10:16
CONTADORIA - MACAPÁ
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11/11/2021 10:15
Certifico que remeto para a Contadoria.
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11/11/2021 10:14
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 05.11.21.
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09/11/2021 13:38
Em Atos do Juiz. Certifique-se o trânsito em julgado de sentença proferida em MO 73.Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração de custas remanescentes, juntada a planilha da contadoria, intime-se o autor para pagamento de custas no prazo de 10 d
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08/11/2021 12:15
Decurso de Prazo
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08/11/2021 12:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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19/10/2021 11:11
Decurso de Prazo
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27/09/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 15/09/2021 10:25:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RIVALDO VALENTE FREIRE (Advogado Autor).
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20/09/2021 08:12
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 15/09/2021 10:25:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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20/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 15/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000164/2021 em 20/09/2021.
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20/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0046178-53.2017.8.03.0001 Parte Autora: MANOEL PENA DE CARVALHO Advogado(a): RIVALDO VALENTE FREIRE - 992AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: I – RELATÓRIOTrata-se de Ação Ordinária de Perdas Salariais e Incorporação Linear dos Percentuais Promovidos pelas Leis Estaduais nº 1.124/2007 e 1.297/2009 ajuizada por MANOEL PENA DE CARVALHO em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pretendendo a incorporação do percentual linear de 23% e 39,3155% de reposições/reajustes das perdas salariais concedidas pelas referidas leis.O autor alega, em resumo, que integra as fileiras do Quadro Permanente de Militares Estaduais da Polícia Militar desde 1994 e que na data da propositura da ação ocupava o Posto de 1º Tenente PM, afirmando que a Lei Estadual nº 576/2000 transformou a remuneração dos militares em subsídio, porém as Leis Estaduais nº 1.124/2007 e 1.297/2009 aplicou reajustes de forma escalonada e diferenciada aos subsídios dos integrantes da carreira militar, o violaria o disposto no art. 37, X da Constituição Federal, gerando perdas salariais escalonadas e subsequentes.Argumenta que o reajuste de forma escalonada e diferenciada violou, ainda, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, já que o subsídio constitui parcela única e qualquer aumento ou reposição salarial deve se dar de forma linear, com a aplicação do mesmo índice de reajuste para todos os postos da carreira militar sem qualquer distinção, razão pela qual pretende com a presente ação sanar e corrigir as perdas salariais decorrentes das leis acima referidas.Após ressaltar a existência de sentença favorável nos autos do processo nº 0015250-56.2016.8.03.0001, requereu a concessão da tutela de urgência para que o réu seja compelido à incorporação dos percentuais de 23% e 39,3155% de reposições/reajustes de perdas salariais concedidas pelas Leis Estaduais nº 1.124/2007 e 1.297/2009.
No mérito, a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento retroativo das diferenças devidas.
Requereu, por fim, a gratuidade.Atribuiu à causa o valor de R$131.637,72 (cento e trinta e um mil seiscentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos).O pedido de gratuidade foi indeferido e deferido o recolhimento das custas ao final do processo (MO 4).O Estado do Amapá apresentou contestação no MO 11, alegando, em resumo, que não houve violação disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, nem aos princípios da isonomia e irredutibilidade de vencimentos, argumentando que as leis em questão não trataram da revisão do subsídio dos militares, a exemplo do que ocorreu através da Lei nº 1.540/2011, mas de leis que trataram da remuneração de categorias específicas de servidores, sem natureza de revisão geral anual, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a concessão de reajustes setoriais para corrigir distorções remuneratórias não implica em violação ao princípio da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos.Requereu, ao final a improcedência do pedido.O autor apresentou réplica no MO 14.Intimadas para especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.O autor requereu a desistência da ação, porém se retratou em seguida (MO 28 e 29).No MO 36 foi determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do processo nº 0015250-56.2016.8.03.0001.Após trânsito em julgado, foi determinado o levantamento da suspensão e a intimação do autor para manifestação, porém este se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento.II – FUNDAMENTAÇÃOCinge-se a controvérsia em saber se o autor faze jus à incorporação dos percentuais de 23% e 39,3155% para corrigir as supostas perdas salariais decorrentes das Leis Estaduais nº 1.124/2007 e 1.297/2009.Segundo o autor, ao prever percentuais diferentes de reajustes para os diferentes postos da carreira militar, as leis em comento teriam violado os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos, além de violar o disposto no art. 37, X da Constituição Federal.O réu, por sua vez, argumenta que as Leis Estaduais 1.124/2007 e 1.297/2009 não dizem respeito à revisão geral anual dos servidores civis e militares, razão pela qual não haveria que se falar em percentuais iguais para todos os militares, ressaltando que segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, é possível a concessão de reajustes setoriais para corrigir eventuais distorções remuneratórias, o que não viola o princípio da isonomia e do reajuste geral de vencimentos.Adianta-se que razão assiste ao réu, pois ao contrário do que alega o autor, as Leis Estaduais 1.124/2007 e 1.297/2009 não trataram da revisão geral anual e sim de reajustes setoriais para a correção de distorções remuneratórias entre os diferentes postos de graduação da carreira militar, o que é perfeitamente possível, não se cogitando em violação ao disposto no art. 37, X da Constituição Federal, nem aos princípios da isonomia e irredutibilidade de vencimentos.A propósito, o Tribunal de Justiça do Amapá, no julgamento da apelação cível interposta nos autos do processo nº 0015250-56.2016.8.03.0001, que versava sobre a mesma matéria tratada nestes autos, deu provimento ao recurso do Estado do Amapá para julgar improcedentes os pedidos dos autores daquele feito, por entender que as leis acima referidas não possuem natureza de revisão geral anual, sendo possível a distinção de índices na concessão de percentuais de aumentos para a correção de distorções entre padrões remuneratórios da carreira militar, conforme se infere da ementa do acórdão abaixo transcrita:"APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
REAJUSTE DIFERENCIADO.
ISONOMIA. 1) Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 2)A interferência do Judiciário sóé permitida no caso de o poder público afrontar a previsão do art. 37, X, da CF, concedendo revisão geral anual a servidores públicos, sem observar a proibição de distinção de índices ou de classes de trabalhadores. 3) Não tendo a lei natureza de revisão geral, é possível a distinção de índices na concessão de percentuais de aumentos, a fim de corrigir eventuais distorções existentes no padrão remuneratório da carreira militar em seus diferentes postos, o que não afronta o princípio da isonomia.
Precedentes do STF. 4) Apelo provido." (APELAÇÃO.
Processo Nº 0015250-56.2016.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Novembro de 2017).O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Amapá não se distancia da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se extrai dos seguintes precedentes:"AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
REAJUSTE SETORIAL DE VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias.
Precedentes. 2.
Ademais, esta Corte afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação local sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE 993058 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 09-03-2017 PUBLIC 10-03-2017)."AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CONCESSÃO DE REAJUSTE SETORIAL. ÍNDICES MAIORES AOS MILITARES DE PATENTES MAIS BAIXAS.
LEI 11.784/2008.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A concessão de reajustes setoriais para corrigir eventuais distorções remuneratórias é constitucional e não implica violação aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos.
Precedentes: AI 612.460- AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 13.05.2008; RE 576.191, Rel.
Min.
AYRES BRITTO DJe de 06.12.2010; RE 541.657, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21.11.2008; RE 307.302-ED, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 22.11.2002. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM APELAÇÃO.
MILITAR.
REVISÃO PERIÓDICA.
REAJUSTES SETORIAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INOCORRENTE.
PRECEDENTES. 1.Tratando-se de reajuste remuneratório diverso daquela revisão periódica dos vencimentos dos servidores públicos insculpida no comando do inciso X do artigo 37 da CF/1988, reajuste setorial, inexiste violação ao Princípio da Isonomia. 2.
Agravo improvido." 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 672420 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013).Desse modo, não há que se falar em direito aos reajustes e reposições pretendidos, tendo em vista que os reajustes previstos nas Leis Estaduais 1.124/2007 e 1.297/2009 possuem natureza diversa da revisão geral periódica, tratando-se de reajuste setorial, não implicando em prejuízo nem em violação aos princípios da isonomia e irredutibilidade de vencimentos.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2021 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000164/2021
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17/09/2021 09:23
Sentença (15/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/09/2021
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17/09/2021 09:22
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 15/09/2021 10:25:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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17/09/2021 09:22
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 15/09/2021 10:25:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RIVALDO VALENTE FREIRE
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15/09/2021 10:25
Em Atos do Juiz.
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31/08/2021 17:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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31/08/2021 17:48
Certifico que, nesta data, faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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29/08/2021 20:59
Diligenciei, nos dias 14 e 29/08/2021, respectivamente às 15h35min e 15h44min, ao endereço constante na ordem judicial e encontrei o imóvel fechado, deixei notificação, porém, não houve retorno. Informo, para efeito de comprovação do deslocamento realizad
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18/08/2021 10:13
Certifico que os autos aguardam retorno de MANDADO DE INTIMAÇÃO - IMPULSIONAR O FEITO 5 DIAS para - MANOEL PENA DE CARVALHO - emitido(a) em 17/06/2021.
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17/06/2021 11:25
MANDADO DE INTIMAÇÃO - IMPULSIONAR O FEITO 5 DIAS para - MANOEL PENA DE CARVALHO - emitido(a) em 17/06/2021
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16/06/2021 15:48
Em Atos do Juiz. Expeça-se mandado de intimação para que a parte autora manifeste-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se.
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31/05/2021 15:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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31/05/2021 15:02
Decurso de Prazo
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07/05/2021 06:01
Intimação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 26/04/2021 16:28:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RIVALDO VALENTE FREIRE (Advogado Autor).
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27/04/2021 12:14
Notificação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 26/04/2021 16:28:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RIVALDO VALENTE FREIRE
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27/04/2021 12:13
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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26/04/2021 16:28
Em Atos do Juiz. Levante-se a suspensão do trâmite processual.Intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos dentro de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.
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12/04/2021 15:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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12/04/2021 15:53
Certifico que não foi possível fazer o levantamento da suspensão em face de não conter decisão correta para tal fim, devolvo os autos conclusos para fazer levantamento de suspensão.
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12/04/2021 15:48
Certifico que o feito 0015250-56.2016.8.03.0001 transitou em Julgado em 08/05/2020.
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06/04/2021 21:10
Em Atos do Juiz. Certifique-se a Secretária Única se o feito 0015250-56.2016.8.03.0001 já transitou em julgado.Em caso positivo, levante-se a suspensão do trâmite processual e intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos dentro de 15 (quinze)
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16/03/2021 09:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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16/03/2021 09:13
Decurso de Prazo
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22/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 09/02/2021 21:11:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RIVALDO VALENTE FREIRE (Advogado Autor).
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12/02/2021 09:15
Notificação (Outras Decisões na data: 09/02/2021 21:11:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RIVALDO VALENTE FREIRE
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09/02/2021 21:11
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.Cumpra-se.
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26/01/2021 13:58
Certifico que os autos nº 0015250-56.2016.8.03.0001 encontram-se arquivados.
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26/01/2021 13:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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17/06/2020 16:28
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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04/11/2019 06:01
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 24/10/2019 12:09:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RIVALDO VALENTE FREIRE (Advogado Autor).
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30/10/2019 08:03
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 24/10/2019 12:09:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Pr
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25/10/2019 11:32
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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25/10/2019 11:32
Notificação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 24/10/2019 12:09:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RIVALDO VALEN
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24/10/2019 12:09
Em Atos do Juiz. Permaneçam os autos suspensos até o julgamento do nº 0015250-56.2016.8.03.0001 da 6ª VCFP. Intimem-se.
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10/10/2019 09:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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10/10/2019 09:28
Decurso de Prazo de suspensão.
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11/04/2019 08:23
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, ainda pendente de julgamento autos do processo nº 0015250-56.2016.8.03.0001 da 6ª VCFP
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13/10/2018 06:01
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 02/10/2018 12:55:01 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RIVALDO VALENTE FREIRE (Advogado Autor).
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04/10/2018 10:21
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 02/10/2018 12:55:01 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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03/10/2018 10:40
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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03/10/2018 10:39
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 02/10/2018 12:55:01 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RIVALDO VALENTE FREIRE Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADOR
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02/10/2018 12:55
Em Atos do Juiz. A parte autora pediu retratação da desistência, o que foi acolhido. Porém, considerando que o processo nº 0015250-56.2016.8.03.0001 da 6ª VCFP, foi encaminhado com recurso ao STJ, permaneçam os autos suspensos até ulterior decisão naquel
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30/07/2018 09:24
Protocolo Nº 14156686 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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30/07/2018 09:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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23/07/2018 06:01
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 11/07/2018 17:36:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RIVALDO VALENTE FREIRE (Advogado Autor).
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13/07/2018 09:02
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 11/07/2018 17:36:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RIVALDO VALENTE FREIRE
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11/07/2018 17:36
Em Atos do Juiz. Considerando que a gratuidade de justiça já foi analisada, revogo o despacho proferido no Evento 23. Na petição juntada no Evento 29 o autor se retrata do pedido de desistência. Como a desistência da ação é instituto de natureza eminente
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24/05/2018 11:53
Autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) de Direito, conforme movimento sob ordem nº 27.
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21/05/2018 10:31
Protocolo Nº 13748690 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA
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11/04/2018 17:29
Protocolo Nº 13523472 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO
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03/04/2018 07:31
Decurso de Prazo
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03/04/2018 07:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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26/03/2018 02:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/03/2018 20:52:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RIVALDO VALENTE FREIRE (Advogado Autor).
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16/03/2018 11:02
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/03/2018 20:52:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RIVALDO VALENTE FREIRE
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14/03/2018 20:52
Em Atos do Juiz. Chamamento do feito à ordem. Segundo o atual CPC/2015 as partes são obrigadas a respeitar os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da cooperação (artigo 6º). Dito isso, observa-se que até o momento não houve a análise do pedido
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16/02/2018 09:33
Decurso de Prazo
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16/02/2018 09:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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22/12/2017 02:45
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/12/2017 10:51:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RIVALDO VALENTE FREIRE (Advogado Autor).
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17/12/2017 14:07
Protocolo Nº 13027243 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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13/12/2017 09:43
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/12/2017 10:51:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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12/12/2017 10:51
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 12/12/2017 10:51:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RIVALDO VALENTE FREIRE Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO
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12/12/2017 10:51
Nos termos da Portaria 001/2017 Digam as partes se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as. Prazo: 05 dias.
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06/12/2017 09:04
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/12/2017 08:42:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RIVALDO VALENTE FREIRE (Advogado Autor).
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06/12/2017 08:53
Protocolo Nº 12969777 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. JUNTADO A RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
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06/12/2017 08:42
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/12/2017 08:42:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RIVALDO VALENTE FREIRE
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06/12/2017 08:42
rNos termos da Portaria Conjunta 001/2017, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e os documentos a ela juntados, no prazo de 15 (quinze) dias
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30/11/2017 20:02
Protocolo Nº 12945622 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Contestação
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27/10/2017 02:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/10/2017 10:13:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RIVALDO VALENTE FREIRE (Advogado Autor).
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23/10/2017 13:03
Certifico que para fins de regularização processual finalizo os atos já praticados.
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19/10/2017 08:31
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/10/2017 10:13:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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18/10/2017 13:25
Certifico que deixo de assinar o Mandado de Citação para o Réu, confeccionado no Controle 286906, tendo em vista que no evento 6 consta uma citação eletrônica dirigida ao Réu. Pelo exposto, devolvo à Secretaria Única, para o que convir ser feito. Dou fé.
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17/10/2017 12:48
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/10/2017 10:13:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurad
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17/10/2017 12:45
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/10/2017 10:13:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RIVALDO VALENTE FREIRE
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10/10/2017 10:13
Em Atos do Juiz. Concedo o recolhimento de custas ao final do processo, em respeito ao princípio do acesso à justiça. Em regra, a Fazenda Pública do Estado do Amapá não realiza conciliação. Por esse motivo, deixo de cumprir o disposto no art. 334, do C
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10/10/2017 09:51
Tombo em 10/10/2017.
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10/10/2017 09:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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06/10/2017 09:34
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 1167128 - Protocolado(a) em 05-10-2017 às 15:37
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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