TJAM - 0000021-56.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
31/03/2022 17:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2022 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/01/2022 07:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, objetivando sanar omissão em relação ao valor dos danos materiais à título de repetição em dobro.
Em que pese intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo que merece acolhimento as alegações do Embargante.
O Código de Processo Civil em seu artigo 1.022 e incisos, possibilita a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561.).
A Sentença foi omissa quanto ao valor dos danos materiais a serem pagos em favor da parte Embargada, de modo que é necessária a intimação desta para apresentar demonstrativo de débito para que assim se inicie a fase cumprimento da Sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO, DETERMINANDO que a parte Embargada seja intimada para apresentar demonstrativo dos valores descontados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, INTIME-SE o banco Embargante para que efetue o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de pagamento e pedido de expedição de alvará, DEFIRO desde já.
Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 13 de dezembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
13/12/2021 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/11/2021 11:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
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28/04/2021 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/01/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/12/2020 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RENILTOM MARQUES DE SOUZA
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13/12/2020 17:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/12/2020 13:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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10/12/2020 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/12/2020 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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03/12/2020 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2020 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2020 19:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/11/2020 19:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/11/2020 19:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/11/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/05/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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11/02/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 12:11
Conclusos para despacho
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16/01/2020 08:48
Recebidos os autos
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16/01/2020 08:48
Juntada de Certidão
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07/01/2020 11:53
Recebidos os autos
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07/01/2020 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/01/2020 11:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/01/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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