TJAM - 0001303-03.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2022
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14/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
14/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEOPOLDO DA COSTA COUTINHO
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31/03/2022 18:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/03/2022 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória movida por LEOPOLDO DA COSTA COUTINHO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos.
Realizada audiência conciliatória (item 19.1), verificou-se a ausência da parte Autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, resta induvidoso que a parte Autora tomou certo e indefectível conhecimento do agendamento da supramencionada audiência, findando, entretanto, por se quedar inerte à movimentação do aparato judiciário, deixando de comparecer à audiência designada, não apresentando justificativa prévia, como lhe cabia ultimar segundo o que determina o artigo 362 do Código de Processo Civil, bem como preceitua o Enunciado n° 20 do Fonaje.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme preceitua o artigo 51, inciso I da Lei 9.099 de 1995.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55, caput da Lei n° 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 13 de dezembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
13/12/2021 10:17
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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29/11/2021 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
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04/11/2019 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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02/11/2019 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/11/2019 11:15
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2019 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2019 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/10/2019 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2019 21:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/08/2019 20:54
Recebidos os autos
-
19/08/2019 20:54
Juntada de Certidão
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19/08/2019 20:54
Recebidos os autos
-
19/08/2019 20:54
Juntada de Certidão
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29/05/2019 09:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/12/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 09:55
Conclusos para despacho
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14/12/2018 17:10
Recebidos os autos
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14/12/2018 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2018 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/12/2018 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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