TJAM - 0001028-54.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ENOCH VALE NETO
-
23/05/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/01/2022 18:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória movida por ENOCH VALE NETO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO), ambos qualificados nos autos.
Realizada audiência conciliatória (item 18.1), verificou-se a ausência da parte Autora, em que pese devidamente intimada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, resta induvidoso que a parte Autora tomou certo e indefectível conhecimento do agendamento da supramencionada audiência, findando, entretanto, por se quedar inerte à movimentação do aparato judiciário, deixando de comparecer à audiência designada, não apresentando justificativa prévia, como lhe cabia ultimar segundo o que determina o artigo 362 do Código de Processo Civil, bem como preceitua o Enunciado n° 20 do Fonaje.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme preceitua o artigo 51, inciso I da Lei 9.099 de 1995.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55, caput da Lei n° 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 13 de dezembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
13/12/2021 10:17
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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30/11/2021 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
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06/01/2020 11:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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25/11/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2019 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2019 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2019 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2019 10:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/11/2019 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/09/2019 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2019 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2019 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2019 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/05/2019 09:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2018 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 10:29
Conclusos para despacho
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11/10/2018 09:00
Recebidos os autos
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11/10/2018 09:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/10/2018 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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