TJAM - 0000250-71.2019.8.04.5501
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/01/2024 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
24/01/2024 18:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/01/2024 18:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NESTOR ALVES BARANGA
-
13/11/2023 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/11/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/11/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/11/2023 10:11
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/11/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NESTOR ALVES BARANGA
-
03/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 20:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2023 09:33
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2023 09:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/09/2023 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 09:50
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 23:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NESTOR ALVES BARANGA
-
19/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 01:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 01:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 11:34
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
06/02/2023 21:44
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/10/2022 00:00
Edital
A autarquia previdenciária quedou-se inerte e deixou de impugnar a execução.
Dessa forma, dou por homologados os cálculos de mov. 83, de acordo ainda com o já determinando na decisão de mov. 87.
Não sendo a execução impugnada pela Fazenda Pública, o art. 535, par. 3º do Código de Processo Civil determina a imediata requisição dos valores devidos ou expedição de precatório, por ordem do juiz.
Assim sendo, expeça-se a competente RPV ao ente público devedor, para pagamento da obrigação, no prazo de 2 meses, nos termos do art. 535, par. 3º, II do CPC.
Sobre o valor requisitado deverão incidir ainda honorários na fase executiva (STJ. 1ª Turma, AgRg no AREsp 630235-RS), conforme arbitrado na decisão de mov. 87.
Cumpra-se. -
26/10/2022 16:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:00
Edital
I - Diante da petição de mov. 83, intime-se o INSS, nos termos dos artigos 535 e seguintes do CPC.
II Outrossim, o art. 85, par. 7º do CPC (implicitamente) e a jurisprudência dominante do STJ permitem o pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, quando o valor deste ensejar expedição de RPV, ainda que não impugnado. É que, em se tratando de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei 9494/97 (STJ. 1ª Turma, AgRg no AREsp 630235-RS).
Assim sendo, considerando que o valor exequendo se limita ao teto de RPV, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.
III - Em caso de concordância do Executado, homologo, desde logo, os cálculos apresentados, determinando a expedição das Requisições de Pequeno Valor RPV´ -
30/08/2022 13:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/08/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 10:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/07/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:43
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
30/06/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/06/2022 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 08:58
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
06/06/2022 00:00
Edital
Oficie-se a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas por meio do e-mail [email protected], para dar cumprimento à tutela de urgência deferida em sentença.
Intime-se o INSS para que implemente o benefício concedido, no prazo de 10 dias.
Advirta-se que a autarquia ré já está incorrendo na multa fixada em sentença.
Em caso de recalcitrância no descumprimento da obrigação após a intimação, fica desde já majorada a multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento.
Cumpra-se. -
03/06/2022 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/06/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NESTOR ALVES BARANGA
-
29/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 00:00
Edital
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da sentença condenatória proferida nos autos.
Alega a embargante que a sentença foi omissa, porque não fez constar a data do pagamento do benefício, e por esta razão a sentença deve ser reformada.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
No caso em tela, não vislumbro o preenchimento de nenhum destes requisitos de admissibilidade, pretendendo os embargos apenas rediscutir o mérito da decisão.
A sentença claramente fixou o prazo de 5 dias para a implementação do benefício, sob pena de multa diária.
Determinou, igualmente, o pagamento das verbas vencidas, a contar de 28/02/2019.
Portanto, não há qualquer omissão quanto à data de pagamento do benefício.
Dessa forma, tratando-se de ausência de requisito de admissibilidade, entendo que o recurso não deve ser conhecido.
Isto posto, não conheço dos embargos de declaração.
P.R.I -
18/04/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a prestar em favor do autor o benefício da aposentadoria por idade, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, desde dia 28/02/2019, com o pagamento dos atrasados de uma só vez, incidindo correção monetária e juros de mora desde a data da citação, nos termos da Lei 11.960/09, e modulação decidida pelo C.
STF, e, consequentemente, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo a tutela para determinar a imediata implementação do benefício (prazo de 5 dias a contar da intimação da presente), sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior majoração.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017.
Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, pelo fato de a Autarquia previdenciária estar isenta de pagamento a esse título.
Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente.
PRIC. -
01/04/2022 10:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/03/2022 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/02/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:00
Edital
D E S P A C H O Intimem-se as partes para, sucessivamente, apresentarem suas alegações finais, no prazo legal.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença.
Manaquiri, 06 de Dezembro de 2021.
ROSEANE DO VALE CAVALCANTE JACINTO Juíza de Direito -
09/12/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/11/2021 16:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 00:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 20:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2020 16:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/06/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/03/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 08:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/10/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2019 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2019 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2019 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 10:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2019 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/08/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 10:42
Recebidos os autos
-
29/07/2019 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2019 08:40
Recebidos os autos
-
29/07/2019 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2019 08:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2019 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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