TJAM - 0600035-78.2021.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
17/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FLÁVIA DA SILVA CAVALCANTE
-
05/08/2024 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 22:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/07/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/07/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/07/2024 10:40
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/05/2024 23:37
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FLÁVIA DA SILVA CAVALCANTE
-
27/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2023 13:47
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/10/2023 14:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FLÁVIA DA SILVA CAVALCANTE
-
13/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2023 18:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 16:54
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO I - Intime-se o INSS, nos termos dos artigos 535 e seguintes do NCPC.
II Outrossim, o art. 85, par. 7º do CPC (implicitamente) e a jurisprudência dominante do STJ permitem o pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, quando o valor deste ensejar expedição de RPV, ainda que não impugnado. É que, em se tratando de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei 9494/97 (STJ. 1ª Turma, AgRg no AREsp 630235-RS).
Assim sendo, considerando que o valor exequendo se limita ao teto de RPV, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.
III - Em caso de concordância do Executado, homologo, desde logo, os cálculos apresentados, determinando a expedição das Requisições de Pequeno Valor RPV´s ou Precatório, ao DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em favor do patrono.
Cumpra-se.
Manaquiri, datado e assinado digitalmente.
ROSEANE DO VALE CAVALCANTE JACINTO Juíza de Direito -
28/06/2022 22:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/06/2022 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FLÁVIA DA SILVA CAVALCANTE
-
15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de salário maternidade (NB/193.243.414-0).
Fixo a data de início do benefício (DIB = DER) em 01/10/2020. b) PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
A correção monetária incide desde as respectivas datas em que as prestações vencidas se tornaram devidas e os juros de mora a partir da data da citação.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba de natureza previdenciária, deve-se observar, em relação à correção monetária, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina) e o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza).
Assim, aplicam-se, para valores devidos antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.430/2006, os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a referida lei, o INPC, consoante o decidido pelo STJ no recurso mencionado (as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91).
Em relação aos juros de mora, de igual modo, devem ser observadas as determinações do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88)) e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária).
Portanto, antes da Lei nº. 11.960/2009, aplica-se a taxa de 1% ao mês, sujeita a capitalização simples (art. 3º, do Decreto-Lei nº. 2.322/87) e depois da entrada em vigor referida lei, os juros da poupança (art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009).
Os valores atrasados deverão ser oportunamente executados, na forma de RPV ou precatório.
Ainda, com base no critério da causalidade e diante da sucumbência total, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e na súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimações e diligências necessárias. -
01/04/2022 10:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2022 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Não havendo oposição das partes, nem pedido de produção de provas ou diligências, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Manaquiri, datado e assinado digitalmente.
ROSEANE DO VALE CAVALCANTE JACINTO Juíza de Direito -
25/03/2022 15:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:00
Edital
Pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 5 dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide ou que se manifestem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
Caso as partes optem pela produção de provas, deverão especificar as que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Necessário consignar que pedido de designação de audiência de conciliação por parte do réu somente será deferido mediante comprovação de expressa autorização legal nesse sentido.
Conforme o Enunciado de nº 33 do II Fórum Nacional do Poder Público, a audiência de conciliação do art. 334 somente é cabível para a Fazenda Pública se houver autorização específica para os advogados públicos realizarem acordos. -
09/12/2021 20:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 21:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/11/2021 16:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2021 20:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2021 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 23:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/08/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2021 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
09/07/2021 10:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 17:53
RETORNO DE MANDADO
-
30/06/2021 12:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/06/2021 09:47
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FLÁVIA DA SILVA CAVALCANTE
-
25/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2021 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 14:45
Decisão interlocutória
-
01/04/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 11:20
Recebidos os autos
-
30/03/2021 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2021 11:06
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 11:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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