TJAM - 0601284-66.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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22/11/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:37
Processo Desarquivado
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16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DEIBE FERNANDES NASCIMENTO
-
08/09/2023 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 16:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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30/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/08/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2023 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2023 11:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DEIBE FERNANDES NASCIMENTO
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14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, homologo a conta do exequente para efeito de liquidação do título judicial, mas sem incidência de honorários concernentes à fase de cumprimento de sentença, porquanto não se subsume nenhuma das hipótese de incidência.
Os honorários da fase de conhecimento pertencem integralmente ao escritório de advocacia/advogado que nela atuou.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo legal de eventual recurso, expeça-se RPV/precatório.
Cientifiquem-se as partes acerca da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento.
Comprovado o depósito do valor indicado na requisição, expeça-se, sem a necessidade de nova conclusão, o alvará judicial.
No tempo oportuno, destaque-se do crédito principal os honorários advocatícios contratuais.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. -
11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 10:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/03/2023 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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21/03/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/12/2022 17:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/12/2021 12:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DEIBE FERNANDES NASCIMENTO
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29/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 16:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2021 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente o pedido exordial com o fito de condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à autora, no valor do salário-mínimo vigente à época dos partos respectivos, pelo período legal e desde os nascimentos de sua filha Clarice Nascimento Nunes, ocorrido em 13 de fevereiro de 2020, fixando os juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS a pagar o abono anual proporcional ao 13º salário à autora, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas devidas até a data da sentença (STJ, Súmula nº 111).
O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça Estadual do Estado do Amazonas (Lei nº 4.408/2016, art. 17, IX).
A causa não está afeta a remessa necessária, porquanto a condenação não sobrepuja 1000 (mil) salários-mínimos.
Sentença com resolução de mérito, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por representante judicial, para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos relativos a eventuais parcelas em atraso em execução invertida, dando-se vistas a autora, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, expressar sua anuência ou discordância.
Ademais, proceda-se à expedição das RPVs e, após, dos alvarás para levantamentos dos valores.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
08/11/2021 16:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/09/2021 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/09/2021 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2021 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/08/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/07/2021 10:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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05/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/07/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 10:40
Conclusos para despacho
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16/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DEIBE FERNANDES NASCIMENTO
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21/05/2021 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 11:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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20/05/2021 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/03/2021 13:23
Recebidos os autos
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16/03/2021 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/03/2021 10:10
Recebidos os autos
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16/03/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2021 10:10
Distribuído por sorteio
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16/03/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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