TJAM - 0000255-61.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
14/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NOELI ROSLAINE MARQUES DA SILVA
-
05/12/2023 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NOELI ROSLAINE MARQUES DA SILVA
-
27/11/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 11:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2023 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:15
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2023 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 14:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE NOELI ROSLAINE MARQUES DA SILVA
-
11/07/2023 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 11:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/12/2022 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 16:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE NOELI ROSLAINE MARQUES DA SILVA
-
22/11/2022 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, homologo a conta do exequente, para efeito de liquidação do título judicial.
Sem honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação.
Publique-se.
Intimem.se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo legal de eventual recurso, proceda-se, conforme o caso, à expedição de RPVS/precatórios, com as cautelas de praxe.
No tempo oportuno, destaque-se do crédito autoral os honorários advocatícios contratuais.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
10/11/2022 10:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/10/2022 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Intime-se o INSS, por representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar à execução, sob pena de se tornar incontroversa a conta da exequente; 2.
No mesmo prazo, incumbe ao INSS fazer prova da implantação do benefício, sob pena de multa astreinte no valor de R$ 300,00, limitada a 5 dias-multa, sem prejuízo da modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda; 3.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
01/09/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Intime-se o INSS, por representante judicial, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove a implantação do benefício previdenciário concedido, sob pena de cominação de multa astreinte; 2.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
21/03/2022 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/12/2021 10:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/12/2021 10:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 12:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE NOELI ROSLAINE MARQUES DA SILVA
-
02/12/2021 12:09
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/12/2021 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA: Assim, pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Segurado Social a implantar em favor da autora, Noeli Roslaine Marques da Silva, o benefício de aposentadoria por idade segurado especial, a partir da data do requerimento administrativo (DIB), determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça. É obrigatória a compensação de valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar da aposentadoria (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, proceda-se à intimação da Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer (implantar o benefício, em 30 dias, nos termos da Portaria Conjunta TJ/AM / PF-AM nº 2/2019, sob pena de fixação de multa astreinte.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por representante judicial, para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos relativos a eventuais parcelas em atraso em execução invertida, dando-se vistas a autora, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, expressar sua anuência ou discordância.
Ademais, proceda-se à expedição das RPVs e, após, dos alvarás para levantamentos dos valores.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008): Tipo de benefício: aposentadoria por idade (rural) Tipo de segurado: especial Nome do beneficiário: Noeli Roslaine Marques da Silva Nome da mãe do beneficiário: Ilga Letvina Kutz Data do ajuizamento: 23/01/2020 Citação: 08/08/2021 DIB: 20/05/2019 DIP: 01/10/2021 DCB: não se aplica -
08/11/2021 16:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2021 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/09/2021 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NOELI ROSLAINE MARQUES DA SILVA
-
24/05/2021 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2021 11:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/01/2021 11:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NOELI ROSLAINE MARQUES DA SILVA
-
15/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 07:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 11:29
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/06/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/02/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 11:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/01/2020 11:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2020 08:24
Recebidos os autos
-
24/01/2020 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2020 16:56
Recebidos os autos
-
23/01/2020 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2020 16:56
Distribuído por sorteio
-
23/01/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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