TJAM - 0000075-61.2016.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 21:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:49
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/08/2024 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 17:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2024 20:59
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2024 20:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2024 23:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2023 10:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2023 12:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MEIRELLES MOREIRA
-
02/02/2023 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/01/2023 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
22/09/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV ou Precatório, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
14/09/2022 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/07/2022 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/06/2022 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:30
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 19:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/01/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando sanar contradição em virtude da não intimação da autarquia previdenciária acerca da prova testemunhal colhida em audiência de instrução.
Em sede de contrarrazões, a parte Embargada pugna pelo não conhecimento dos Embargos e no mérito o não acolhimento.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à contradição apontada, entendo não merecer acolhimento a alegação do Embargante, eis que os fatos narrados não constituem contradição, tampouco omissão, obscuridade ou erro material aptos a ensejarem os presentes embargos.
Os argumentos estampados na peça recursal revelam que a intenção do Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos adotados na Decisão recorrida, pois eventual inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
A Decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia submetida à apreciação do Juízo.
Além disso, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela existente na relação entre os fundamentos utilizados e a conclusão jurídica adotada.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (Didier Jr, FREDIE, Curso de direito processual civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 13ª Ed, Salvador, Ed.
JusPodivm, 2016). Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e NEGO PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 13 de dezembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
13/12/2021 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2021 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
29/05/2019 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2018 22:06
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MEIRELLES MOREIRA
-
06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
-
30/07/2018 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
11/07/2018 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2018 10:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/04/2018 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2018 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 14:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 08:56
Recebidos os autos
-
03/04/2018 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2018 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
28/03/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 10:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2018 12:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/03/2018 12:46
Recebidos os autos
-
07/03/2018 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2018 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2018 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
23/01/2018 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 08:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/01/2018 15:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2017 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2017 09:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 14:23
Decisão interlocutória
-
29/06/2017 16:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2017 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2017 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 13:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 13:39
Juntada de Certidão
-
05/01/2017 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2017 14:16
Conclusos para decisão
-
20/12/2016 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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06/12/2016 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2016 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2016 14:32
Recebidos os autos
-
23/11/2016 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
23/11/2016 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2016 12:57
Recebidos os autos
-
23/11/2016 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2016 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2016 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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14/10/2016 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2016 23:26
Conclusos para decisão
-
11/10/2016 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 09:18
Conclusos para despacho
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10/10/2016 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2016 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2016 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2016 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2016 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/09/2016 13:10
Juntada de Certidão
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06/06/2016 10:05
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/06/2016 07:43
Conclusos para despacho
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29/02/2016 11:21
Recebidos os autos
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29/02/2016 11:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/02/2016 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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