TJAM - 0601017-71.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 18:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/06/2022 16:51
Expedição de Mandado
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31/03/2022 22:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/01/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO ITAUCARD S/A em face de LUCIO OLIVEIRA DA COSTA, ambos qualificados, na qual se pleiteia a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem objeto da lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A mora está comprovada pela notificação de item 1.5, sendo imperiosa a concessão de liminar.
Isso posto, DEFIRO a busca e apreensão do veículo e DETERMINO a expedição do mandado pertinente, devendo ser anotado em certidão pelo Oficial de Justiça o estado em que o bem vier a ser encontrado, depositando-lhe à ordem da parte Autora.
Efetivada a providência, CITE-SE para, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias após a execução da liminar, cientificando ao Réu que poderá em 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente para restituição do bem, esclarecendo que tanto o pagamento como a resposta poderão ser simultaneamente apresentados, tudo na conformidade do que dispõe o artigo 3°, §§1°, 2° e 3°, Decreto Lei 911-69, com a redação conferida pela Lei 10.931 de 2004.
Deverá constar no mandado que no quinquídio após o cumprimento da liminar haverá consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do §1° do artigo 3° do Decreto Lei 911-69.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 13 de dezembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
13/12/2021 12:39
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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30/11/2021 21:47
Recebidos os autos
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30/11/2021 21:47
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:39
Conclusos para despacho
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24/11/2021 11:02
Recebidos os autos
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24/11/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2021 11:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/11/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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