TJAP - 0003847-20.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 11:36
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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18/11/2021 11:34
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício nº: 4014261, via malote digital.
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18/11/2021 11:08
Nº: 4014261, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitid
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18/11/2021 10:16
Certifico que o Acórdão proferido nos autos de ordem n. 82, transitou em julgado em 18/11/2021.
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18/11/2021 10:15
Decurso de Prazo
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05/11/2021 13:08
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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05/11/2021 12:47
Certifico e dou fé que em 05 de novembro de 2021, às 12:47:07, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/11/2021 10:36
Remessa
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05/11/2021 10:35
Certifico e dou fé que em 05 de novembro de 2021, às 10:35:02, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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05/11/2021 10:24
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/11/2021 10:17
Em Atos do Procurador. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante ministerial, no uso de suas atribuições legais, toma CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE ORDEM ELETRÔNICA Nº. 82 - TUCUJURIS-TJAP.
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04/11/2021 13:56
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 13:56:51, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/11/2021 13:56
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 13:56:51, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/11/2021 12:36
Remessa
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04/11/2021 12:36
Remessa
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04/11/2021 12:27
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 82.
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04/11/2021 12:01
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 12:01:17, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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04/11/2021 09:45
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/11/2021 09:27
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão.
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04/11/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000188/2021 de 26/10/2021.
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26/10/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 25/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000188/2021 em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003847-20.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: PATRICIA MEL XAVIER SILVA Advogado(a): PATRICIA MEL XAVIER SILVA - 2082AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ Paciente: OZEIAS BORGES DE FARIAS Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DECISÃO FUNDAMENTADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. 1) Inexiste constrangimento ilegal quando a manutenção da prisão preventiva tem como fundamento a necessidade da segregação para garantir ordem pública. 2) As condições pessoais favoráveis da paciente não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal. 3) Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, realizada no período entre 20/10/2021 a 21/10/2021, por unanimidade, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARLOS TORK, ADÃO CARVALHO, JAYME FERREIRA e MÁRIO MAZUREK (Vogais). -
25/10/2021 18:55
Registrado pelo DJE Nº 000188/2021
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25/10/2021 14:25
Acórdão (25/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/10/2021
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25/10/2021 14:24
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2021, às 14:24:05, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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25/10/2021 14:22
SECÇÃO ÚNICA
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25/10/2021 14:22
Em Atos do Desembargador.
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25/10/2021 09:59
Conclusão
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25/10/2021 09:59
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2021, às 09:59:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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22/10/2021 09:27
GABINETE 01
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22/10/2021 09:25
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR para redação de ACÓRDÃO.
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22/10/2021 08:43
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 145ª Sessão Virtual realizada no período entre 20/10/2021 a 21/10/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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14/10/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 20/10/2021 08:00 até 21/10/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000180/2021 em 14/10/2021.
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13/10/2021 21:19
Registrado pelo DJE Nº 000180/2021
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13/10/2021 13:36
Pauta de Julgamento (20/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/10/2021
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13/10/2021 13:35
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 145, realizada no período de 20/10/2021 08:00:00 a 21/10/2021 23:59:00
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13/10/2021 11:14
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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08/10/2021 14:15
Certifico e dou fé que em 08 de outubro de 2021, às 14:15:16, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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08/10/2021 13:39
SECÇÃO ÚNICA
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08/10/2021 13:38
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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08/10/2021 12:30
Conclusão
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08/10/2021 12:30
Certifico e dou fé que em 08 de outubro de 2021, às 12:30:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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08/10/2021 12:12
GABINETE 01
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08/10/2021 12:11
Certifico que, retorno os presentes autos ao Gab. 001, encaminhados a esta Secretaria sem despacho/decisão.
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08/10/2021 11:17
Certifico e dou fé que em 08 de outubro de 2021, às 11:17:06, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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08/10/2021 11:01
SECÇÃO ÚNICA
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07/10/2021 12:18
Conclusão
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07/10/2021 12:18
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2021, às 12:18:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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06/10/2021 10:11
GABINETE 01
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06/10/2021 10:11
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça.
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06/10/2021 10:00
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2021, às 10:00:53, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/10/2021 09:31
Remessa
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06/10/2021 09:31
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2021, às 09:31:06, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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06/10/2021 09:15
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/10/2021 09:11
Em Atos do Procurador. PARECER 280/2021-PJ-05. Eminente Relator, Egrégio Tribunal, Trata-se de Pedido de Reconsideração em habeas corpus, haja vista que a pretensão de obtenção de liminar restou indeferida pela douta Relatoria. A douta Rela
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05/10/2021 11:33
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2021, às 11:33:37, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/10/2021 10:31
Remessa
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05/10/2021 10:30
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER, CONFORME DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 41.
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05/10/2021 10:20
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2021, às 10:20:58, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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05/10/2021 08:19
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/10/2021 08:05
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (ev. 41).
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05/10/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000170/2021 de 28/09/2021.
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28/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000170/2021 em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003847-20.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: PATRICIA MEL XAVIER SILVA Advogado(a): PATRICIA MEL XAVIER SILVA - 2082AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ Paciente: OZEIAS BORGES DE FARIAS Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar requerida em favor de Ozéias Borges de Farias em razão da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá-Ap que converteu a prisão em flagrante em preventiva em razão da prática do crime descrito no artigo 217-A, do Código Penal.Em suas razões sustenta, resumidamente, existir constrangimento ilegal, ausente os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal para decretação e manutenção da custódia cautelar.
Finalizou afirmando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e requerendo a concessão liminar da ordem.Relatados, passo a fundamentar e decidir.Recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, considerando a inexistência, no ordenamento jurídico, deste meio de impugnação de decisões judiciais (pedido de reconsideração).Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus (STF. 2ª Turma.
HC 157.604/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).
O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do STF, assegurarnão ser possível recorrer, pela via do agravo regimental, em face de decisão monocrática fundamentada que indefere liminar em habeas corpus, in verbis:PROCESSO PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
INERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus. 2.
A decisão agrava merece ser mantida, pois, em análise perfunctória dos autos, realizada quando do exame da liminar, não restou clara a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários para a concessão da tutela de urgência.
As instâncias ordinárias claramente constataram que a paciente exercia tráfico em sua residência, motivo pelo qual mostra-se inconcebível o deferimento de prisão domiciliar, de modo a se permitir a continuidade da atividade criminosa. 3.
Agravo regimental da atividade criminosa. (STJ – AgInt no HC: 447830 SP 2018/0100126-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/06/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: Dje 28/06/2018)PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO REURSO EM HABEAR CORPUS.
IMPUGNAÇÃO EM FACE DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada, requisitos que não se verificam, de plano, no caso dos autos, pois consta no acórdão recorrido, que julgou prejudicado o habeas corpus, que a prisão temporária foi convertida em preventiva, e não se encontra nos autos este último decreto, o que impossibilita a análise de legalidade da prisão. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 87.466/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017)Nossa e.
Corte de Justiça também segue o mesmo entendimento, conforme jurisprudência abaixo juntada:PENAL E PROCESSUAL PENA - HABEAS CORPUS – AGRAVO INTERNO – LIMINAR – INCABÍVEL. 1) Não cabe agravo interno contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere, de forma fundamentada, o pedido de liminar.
Precedentes STF/STJ. 5) Habeas corpus não conhecido. (HABEAS CORPUS.
Processo nº 0000101-18.2019.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAJES, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 25 de Abril de 2019, publicado no DOE Nº 80 em 8 de Maio de 2019).Assim, cogente o não conhecimento do agravo regimental, por se tratar de recurso incabível à espécie.Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito liminarmente o agravo regimental com fundamento no artigo 48, § 1º, III, do RITJAP, e determino a remessa dos autos à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2021 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000170/2021
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27/09/2021 10:03
Decisão (27/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/09/2021
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27/09/2021 09:54
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2021, às 09:54:18, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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27/09/2021 09:35
SECÇÃO ÚNICA
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27/09/2021 09:35
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar requerida em favor de Ozéias Borges de Farias em razão da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Mac
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27/09/2021 08:13
Conclusão
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27/09/2021 08:13
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2021, às 08:13:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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27/09/2021 07:51
GABINETE 01
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27/09/2021 07:41
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do Ministério Público Estadual (ev. 31), para fins de relatório e voto.
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27/09/2021 07:09
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2021, às 07:09:25, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/09/2021 14:06
Remessa
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24/09/2021 14:02
Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2021, às 14:02:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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24/09/2021 13:39
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E CONCESSÃO DA ORDEM DE SOLTURA
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24/09/2021 13:33
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/09/2021 13:23
Em Atos do Procurador. PARECER Nº.264/2021-PJ-05. Eminente Relator, Egrégio Tribunal, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Patrícia Mel Xavier Silva, em favor do paciente OZÉIAS BORGES DE FARIAS, apontando como
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22/09/2021 13:57
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2021, às 13:57:58, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/09/2021 10:57
Remessa
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22/09/2021 10:45
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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22/09/2021 10:42
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2021, às 10:42:00, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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22/09/2021 07:40
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/09/2021 07:34
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (ev. 18).
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22/09/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000162/2021 de 16/09/2021.
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16/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2021 em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003847-20.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: PATRICIA MEL XAVIER SILVA Advogado(a): PATRICIA MEL XAVIER SILVA - 2082AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ Paciente: OZEIAS BORGES DE FARIAS Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ozeias Borges de Farias em face de ato, que sustenta ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá-AP que mantêm a prisão preventiva do paciente em razão da prática do crime de estupro.Sustenta que o paciente foi preso na data de 04 de setembro de 2021 e até a data da impetração do habeas corpus não havia registro do auto de prisão em flagrante no sistema Tucujuris, razão pela qual caracterizado o constrangimento ilegal.
Aduz, ainda, a prisão deve ser comunicada ao Juiz dentro do prazo de 24 horas, sob pena ilegalidade.
Outrossim, o paciente possui condições pessoais favoráveis e custódia não se assenta em qualquer das hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Discorre a respeito do princípio da presunção de inocência, bem como da Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, relativa a adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus, requerendo, ao final, a concessão de liminar com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, seja concedida em definitivo o habeas corpus.
Informações prestadas pela autoridade nomeada coatora afirmando que, em razão da suspensão do sistema no período de 04 a 08 de setembro com vistas ao transporte do Data Center para novo espaço deste Tribunal de Justiça, alguns expedientes tramitaram de forma extraordinária, com os atos praticados de forma física e com utilização de instrumentos informais, tais como whatsapp e e-mail.Informou, ainda, que habeas corpus impetrado perante o 1º grau foi indeferido.Relatados, passo a fundamentar e decidir.Por meio das informações prestadas pela autoridade nomeada coatora verifica-se que o paciente foi preso em flagrante porque, na data de 04 de setembro de 2021, por volta de 21:18 horas, em imóvel localizado no Canal das Pedrinhas, nesta Capital, ele foi flagrado quando se encontrava nu tentando praticar atos libidinosos com uma criança de 05 (cinco) anos.
Quanto ao argumento de inexistirem informações no sistema a respeito da prisão, destaco que a mudança do Data Center do TJAP foi amplamente divulgado à comunidade local através do site do próprio Tribunal, deixando a autoridade nomeada coatora consignado que o atos foram praticados na forma física, considerando a indisponibilidade do sistema.
Não há qualquer vício a inquinar de ilegalidade a prisão preventiva.
Destaco que, por ordem pública, entende-se a paz e a tranqüilidade no meio social.
Desse modo, aquele indivíduo que caminha pela vida do crime acaba por abalar essa paz social, o que justifica a restrição da sua liberdade de maneira cautelar.Basileu Garcia, ao discorrer acerca do tema, pontifica que, "para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida social é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo.
Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações determinaria a providência." (Comentários ao Código de Processo Penal, v.
III, p. 169)Eugênio Pacelli, por sua vez, salienta:"a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social. (Curso de Processo Penal.
Pág.435)Reafirmo não se tratar de cumprimento antecipado da pena, mas de prisão cautelar decorrente da necessidade de se garantir a ordem pública.De mais a mais, destaco que o princípio do direito à liberdade não é absoluto, estando submetido a outros previstos no próprio Sistema Constitucional e pelo Ordenamento Infraconstitucional, restando pacificado, no âmbito do Processo Penal, em relação à prisão processual, que a custódia cautelar se justifica, em certos casos, para garantia da ordem pública, da preservação da instrução criminal e fiel execução da pena, certo, ainda, que as condições pessoais do paciente não constituem impedimento à decretação, se recomendada por outros elementos de prova reunidos nos autos.
Veja-se que o conceito de ordem pública não está adstrito apenas à prevenção da prática de fatos criminosos, mas também de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, bem como, resta, pois demonstrado que a prisão cautelar é necessária para garantir à tranquilidade do meio social, avesso a pessoas com conduta voltadas a prática de ilícitos.Acrescento, quanto a alegação de primariedade, de ausência de antecedentes e com residência fixa, que tais condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão da liberdade provisória quando presentes os requisitos necessários á manutenção da custódia cautelar.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive desta Corte de Justiça.
Vejamos:PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTATO - EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO JUDICIÁRIO - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUTORIA DELITIVA - ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA - PANDEMIA - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. 1) ...omissis... 4) As condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a pandemia decorrente do Covid-19, não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal. 5) Ordem denegada. (TJAP, HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0004848-74.2020.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 28 de Janeiro de 2021, publicado no DOE Nº 24 em 10 de Fevereiro de 2021)PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO E REGISTRO DE ATO INFRACIONAL ANTERIOR.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTE. 1) De acordo com o STJ, a prisão preventiva está devidamente fundamentada quando motivada em materialidade, indícios de autoria, materialidade, elementos do caso concreto como registros de atos infracionais.
Precedentes STJ. 2) Condições pessoais favoráveis não se mostram suficientes para desconstituir a prisão, mormente quando as alegações não são instruídas com provas válidas.
Precedentes TJAP. 3) Ordem Denegada. (TJAP, HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0005036-67.2020.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 28 de Janeiro de 2021, publicado no DOE Nº 24 em 10 de Fevereiro de 2021)Por fim, diante de todas as circunstâncias que permeiam o presente caso concreto, as quais foram todas acima assinaladas, também não vislumbro a possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.Malgrado os argumentos de ser a prisão preventiva desnecessária e somente possível em casos extremos, nossa Constituição não a veda e a legislação processual penal expressamente permite quando ameaçada a ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.Posto isto, indefiro o pedido liminar.
Abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça. -
15/09/2021 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000162/2021
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15/09/2021 14:23
Decisão (15/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/09/2021
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15/09/2021 14:15
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 14:15:21, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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15/09/2021 13:41
SECÇÃO ÚNICA
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15/09/2021 13:37
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ozeias Borges de Farias em face de ato, que sustenta ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá-AP que mantêm a
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15/09/2021 11:21
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 11:20:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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15/09/2021 11:21
Conclusão
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14/09/2021 12:46
GABINETE 01
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14/09/2021 12:45
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do RELATOR, com INBFORMAÇÕES da autoridade coatora (mov. #13).
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14/09/2021 12:27
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora.
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10/09/2021 13:04
Faço juntada, em anexo, da comprovação de envio do Ofício n. 3960324 (mov. #11), via malote digital.
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10/09/2021 12:26
Nº: 3960324, Requisição de informações - HC para - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 10/0
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10/09/2021 11:48
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2021, às 11:48:41, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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10/09/2021 11:41
SECÇÃO ÚNICA
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10/09/2021 11:40
Em Atos do Desembargador. Por meio dos documentos que acompanham a inicial não existem elementos mínimos para analise do alegado constrangimento ilegal. No sistema, de igual forma, ainda não constam informações a respeito da prisão do paciente. Desta form
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09/09/2021 13:17
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2021, às 13:17:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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09/09/2021 13:17
Conclusão
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09/09/2021 10:38
GABINETE 01
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09/09/2021 10:37
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 01 - Desembargador GILBERTO PINHEIRO).
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09/09/2021 08:41
Juntada de DOCUMENTOS
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09/09/2021 08:40
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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09/09/2021 08:40
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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