TJAM - 0000095-48.2018.8.04.6101
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
29/10/2024 18:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALCINO DE ALMEIDA FONSECA FILHO
-
17/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 12:17
ALVARÁ ENVIADO
-
15/10/2024 12:15
ALVARÁ ENVIADO
-
07/10/2024 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
DEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se. -
17/09/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
12/09/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/08/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
23/08/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
22/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
18/08/2024 18:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2023 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
25/09/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública (art. 534, CPC).
Apresentados os cálculos formulados pela Contadoria Judicial, não houve oposição das partes.
Nessas circunstâncias, o valor apresentado pela contadoria tornou-se incontroverso, não havendo providências a serem adotadas senão a homologação dos cálculos e a expedição do respectivo ofício requisitório do pagamento de obrigação de pequeno valor, nos termos estabelecidos no art. 535, 3º, II, do CPC.
DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Embora o valor do débito exequendo de R$ 15.443,51 ultrapasse o teto do RPV do município de Nhamundá (10 salários mínimos), a parte exequente renunciou ao excedente com o fito de enquadrar o montante no sistema da requisição de pequeno valor.
Desta feita, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, transitada em julgado a presente execução, atualize-se o débito e expeça-se ofício requisitório de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no limite de 10 salários mínimos, fazendo constar em separado o crédito principal e os honorários advocatícios, atentando para sua natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF (Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar).
Ressalto que os honorários advocatícios não ficam afetados pela renúncia, devendo incidir sobre o valor integral da execução (TRF-4 - AG: 50478008620204040000 5047800-86.2020.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2021, SEXTA TURMA).
O ofício será dirigido ao senhor Prefeito Municipal, que deverá depositar a quantia necessária à satisfação do crédito no prazo de até 60 dias, contados da entrega da requisição (art. 46 da Resolução n. 003/14 Pleno TJAM).
O requisitório será instruído com as informações e documentos indicados no art. 18 da Resolução nº 003/2014 - Pleno TJAM.
Deve a Secretaria enviar relatório mensal ao Presidente do Tribunal de Justiça, por Malote Digital endereçado à Secretaria da Central de Precatórios, informando acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor (art. 46, § 1º, da Resolução n. 003/14 Pleno TJAM).
Se o pagamento da dívida não for efetuado no prazo legal, determino, desde logo, o bloqueio do numerário nas contas do Município, via SISBAJUD.
Nesse caso, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico para levantamento do crédito.
Com manifestação do executado sobre o valor bloqueado, ainda que intempestiva, certifique-se e façam-se os autos conclusos. -
22/09/2023 15:52
Decisão interlocutória
-
15/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2023 15:25
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 15:01
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
31/01/2023 15:19
Decisão interlocutória
-
28/12/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
10/11/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALCINO DE ALMEIDA FONSECA FILHO
-
25/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2022 10:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
27/01/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2021 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:00
Edital
POSTO ISSO, sem adentrar no mérito da transação realizada entre as partes, deixo de homologar o acordo apresentado no mov. 72 por falta de convergência de vontades.
Prossiga-se com a execução, intimando-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção fo feito. -
10/12/2021 16:52
Decisão interlocutória
-
30/09/2021 10:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/06/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
26/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 08:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/03/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/01/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 18:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2020
-
25/11/2020 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
29/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ALCINO DE ALMEIDA FONSECA FILHO
-
12/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2020 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 20:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/08/2020 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2020 10:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2020 10:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/08/2020 10:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/05/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALCINO DE ALMEIDA FONSECA FILHO
-
26/05/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIAPL DE NHAMUNDA
-
17/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 10:29
Decisão interlocutória
-
22/04/2020 14:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALCINO DE ALMEIDA FONSECA FILHO
-
07/09/2019 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ALCINO DE ALMEIDA FONSECA FILHO
-
23/04/2019 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2019 04:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/04/2019 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 11:46
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
02/04/2019 09:27
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/04/2019 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 10:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 10:11
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/02/2019 10:05
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
15/01/2019 22:06
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIAPL DE NHAMUNDA
-
29/11/2018 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2018 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 07:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 11:58
Recebidos os autos
-
24/07/2018 11:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2018 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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