TJAM - 0601014-19.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
05/08/2024 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GRACIETY ASSUNÇÃO DE SOUZA
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30/07/2024 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
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30/07/2024 14:38
Homologada a Transação
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10/07/2024 17:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/06/2024 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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15/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GRACIETY ASSUNÇÃO DE SOUZA
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14/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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04/06/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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03/06/2024 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/05/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/05/2024 07:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/05/2024 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, objetivando sanar omissão em relação à Sentença prolatada.
Contrarrazões ao evento n° 50.1.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo não merecer acolhimento a alegação da Embargante, eis que os fatos narrados não constituem omissão, tampouco contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejarem os presentes embargos.
Os argumentos estampados na peça recursal revelam que a intenção da Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos adotados na Decisão recorrida, pois eventual inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
A Decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia submetida à apreciação do Juízo.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Revela destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no artigo 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil vol III. 47.
Ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. -
06/05/2024 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GRACIETY ASSUNÇÃO DE SOUZA
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16/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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01/02/2024 13:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/01/2024 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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23/01/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2024 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2024 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2023 14:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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01/12/2023 09:59
Conclusos para decisão
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16/11/2023 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2023 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por GRACIETY ASSUNÇÃO DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER S.A, ambos qualificados.
Citado, o réu apresentou contestação, requerendo a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora, bem como expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovação da concessão dos créditos.
A autora, por sua vez, apresentou réplica requerendo a produção de prova grafotécnica.
Autos conclusos.
Decido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao Banco Bradesco, indefiro o pedido, visto que o recebimento de valores pela parte não tem o condão de validar eventual contratação irregular, em privilégio à autonomia de vontade das partes para contratações.
Outrossim, no que tange à perícia grafotécnica, de igual modo, reputo dispensável, viso que o contrato juntado pela instituição financeira é suficiente para o convencimento deste Juízo.
Diante disso, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de mais provas, tampouco depoimento pessoal da parte em audiência, haja vista se tratar de matéria exclusivamente documental.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/10/2023 14:06
Decisão interlocutória
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07/07/2023 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/07/2023 00:02
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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04/07/2023 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Considerando que o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, §8° do Código de Processo Civil, CONDENO a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
Não vislumbro a hipótese de extinção, visto que não há previsão legal no Código de Processo Civil de extinção do feito por ausência da parte em audiência de conciliação.
No mais, INTIME-SE a parte autora, por meio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, que a representa, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente réplica à contestação.
Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
19/05/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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08/05/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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05/05/2023 12:18
Decisão interlocutória
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10/02/2023 12:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/01/2023 11:41
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
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07/11/2022 19:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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21/10/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 10:32
Recebidos os autos
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14/10/2022 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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14/10/2022 10:31
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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10/10/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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10/10/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/10/2022 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2022 10:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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31/03/2022 22:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/03/2022 09:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por GRACIETY ASSUNÇÃO DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER S.A, ambos qualificados.
A parte Autora pugna ainda pelo deferimento de tutela provisória de urgência a fim de que seja determinada a abstenção de qualquer desconto à título de empréstimo consignado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência encontra previsão no artigo 300, caput do Código de Processo Civil e exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão e das provas constantes na exordial, em juízo de cognição sumária, vislumbro elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito da Autora, ensejando, portanto, a concessão do pedido liminar, já que inúmeros casos semelhantes têm sido trazidos ao Poder Judiciário, onde fica constatada a irregularidade nos referidos descontos.
Outrossim, evidente, de igual modo, o perigo de dano, já que os descontos no benefício da Autora poderá acarretar sérios transtornos, principalmente por ter caráter alimentar.
Importante salientar que a antecipação da tutela pretendida não possui perigo de irreversibilidade da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que o Réu se abstenha de de efetuar qualquer desconto no benefício e conta bancária da Autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, até decisão final.
Ademais, paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, caput do referido Código.
Cite-se o Réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Faça constar do mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado, conforme o disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Não obtido acordo, o prazo para oferecimento da contestação passará a ser contado em conformidade com o artigo 335 do Código de Processo Civil.
Cite e intime-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 13 de dezembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
13/12/2021 12:39
Decisão interlocutória
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30/11/2021 21:47
Recebidos os autos
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30/11/2021 21:47
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
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24/11/2021 00:00
Recebidos os autos
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24/11/2021 00:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2021 00:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/11/2021 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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