TJAM - 0000773-96.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ DE SOUZA CASTRO MARREIROS
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08/08/2023 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/07/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
DETERMINO que seja expedido o competente alvará para que se processe a determinação e seja efetuado o levantamento dos valores.
Por fim, confirmada nos autos o cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte Requerente, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
04/07/2023 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2023 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/06/2023 11:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2023 11:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/01/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/09/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2022 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 20:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 19:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 20:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/03/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte autora, intime o representante da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com espeque no artigo 535 do Código de Processo Civil.
FIXO honorários na fase de execução no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §7° do Código de Processo Civil.
Impugnada a execução DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me, após, os autos conclusos.
Não sendo impugnada a execução, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente devendo ser expedido, por conseguinte, o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, havendo informações da conta bancária, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE EXEQUENTE.
Não sendo possível o referido, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Após, cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Providências pela secretaria.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 13 de dezembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
13/12/2021 12:39
Decisão interlocutória
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07/12/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:56
Processo Desarquivado
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25/05/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/04/2021 16:06
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2021
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16/04/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/04/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/03/2021 16:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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08/02/2021 13:35
Conclusos para decisão
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08/09/2020 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/08/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ DE SOUZA CASTRO MARREIROS
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25/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2020 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2020 17:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2020 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2019 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2019 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2019 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2019 21:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/08/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2019 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2019 07:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/07/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 13:30
Conclusos para decisão
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29/05/2019 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2019 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/03/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ DE SOUZA CASTRO MARREIROS
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01/03/2019 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2019 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2019 20:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/01/2019 11:20
Conclusos para despacho
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26/12/2018 13:02
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2018 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2018 07:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/12/2018 07:56
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/11/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 10:14
Conclusos para despacho
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03/09/2018 10:41
Recebidos os autos
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03/09/2018 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/09/2018 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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