TJAM - 0001913-57.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/07/2024 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
15/07/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2024 00:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2024 11:27
ALVARÁ ENVIADO
-
10/05/2024 11:24
ALVARÁ ENVIADO
-
06/05/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
16/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Visto e examinados os autos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta por SUZANA CAMPOS BACURI, menor, representada por sua genitora senhora SUZIANE LIMA CAMPO contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - DPVAT S.A.
A Requerida apresentou contestação em ev. 18.1.
Réplica em ev. 21.1.
Assistência judiciária gratuita deferida em ev. 37.1.
A parte autora submetida à perícia médica, com emissão de laudo conclusivo pelo perito judicial - Dra.
Flávia Bressan Mesquita CRM/AM 11453 em ev. 119.1.
As partes manifestaram-se quanto ao laudo pericial em evs. 131.1 e 135.1.
Vieram conclusos os autos. É o breve relato.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, a teor do disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, já que as alegações não ensejam dilação probatória, visto que a matéria é exclusivamente de direito.
Presentes os pressupostos e as condições da ação e não havendo quaisquer nulidades a sanar.
Faz necessário relatar que o Seguro DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre é um seguro obrigatório, criado pela Lei 6.194/74, que garante as vítimas de acidentes com veículos automotores de via terrestre, o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade, qual seja, de indenizar as vítimas em razão dos prejuízos sofridos.
A autora sustenta que sofreu debilidade permanente de membro em virtude de um sinistro ocorrido em 20 de abril de 2019, fato devidamente comprovado nos documentos acostados em exordial.
Assim, da prova carreada aos autos resta claro que as lesões sofridas pelo autor, em razão do acidente de trânsito, causaram-lhe debilidade, ainda que parcial.
Havendo invalidez permanente, mesmo que parcial, assiste ao autor o direito de indenização pelo seguro DPVAT, segundo dispõe a Lei nº 6.194 de 19/12/1974, no seu artigo 3º, caput, que estabelece que o seguro DPVAT, cobre danos pessoais, compreendendo as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares nos valores por ele fixados, por pessoa vitimada.
A Lei 11.482/2007 em seu art. 8° alterou os artigos 3°, 4°, 5° e 11 da Lei n. 6.194/74, estipulando o valor das indenizações em moeda corrente, in verbis: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) (r e v o g a d a); b) (r e v o g a d a); c) ( r e v o g a d a); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - o caso de despesas assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. §1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - Quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. §2ª.
Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada à cessão de direitos. § 3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Verifica-se da análise dos autos que o acidente de trânsito que lesionou a Requerente supracitado ocorreu em 20/04/2019, devendo ser aplicado o princípio da irretroatividade da Lei com regra, em conformidade ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, a norma aplicável a espécie deverá ser a vigente a época do fato que originou e fundamentou o pedido indenizatório da Requerente.
Neste mesmo sentido posiciona-se o DENATRAN orientando que a Lei n. 11.492 de 2007, que alterou os artigos 3°, 4°, 5° e 11 da Lei n. 6.194/74, ratificando que os valores de indenização de Seguro DPVAT devem ser pagos em reais e não em salários-mínimos, e estabeleceu que as indenizações devem ser pagas com base no valor vigente na data do acidente, entre outras alterações.
Por fim, restou comprovado nos autos o dano sofrido em acidente com veículo automotor de via terrestre, a qual foi corroborada com a perícia médica judicial, constatando que os danos sofridos foram de invalidez permanente parcial incompleta de residual (10%) em mobilidade do punho direito (25%) e valor total de 2,50%, bem como, restou devidamente provado o nexo causal.
Assim, não há outro caminho a não ser o deferimento do pedido, sendo medida que mais se coaduna com a distribuição da justiça no presente feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ao pagamento de indenização a parte autora no montante de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) referentes à invalidez permanente parcial do punho direito, a título de indenização do seguro DPVAT, corrigido monetariamente, desde a data do evento danoso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Diante da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do artigo 85, do CPC, em arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno, por fim, a requerida ao pagamento dos honorários periciais.
Observe-se se os honorários periciais já foram recolhidos pela demandada.
Após o trânsito em julgado, e se não for requerida no prazo legal o cumprimento da sentença, com as devidas formalidades de estilo arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C. -
15/04/2024 18:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/04/2024 09:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDIA GABRIELA BASSO
-
09/04/2024 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
15/03/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
11/03/2024 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 07:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2024 15:38
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
27/02/2024 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA CAMPOS BACURI REPRESENTADO(A) POR SUZIANE LIMA CAMPOS
-
17/01/2024 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/12/2023 18:19
Juntada de LAUDO
-
14/12/2023 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
06/12/2023 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:31
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
30/11/2023 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/11/2023 12:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/11/2023 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2023 16:17
RETORNO DE MANDADO
-
31/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/10/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 12:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/10/2023 17:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 10:23
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 10:20
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/09/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:41
Decisão interlocutória
-
15/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO: Isso posto, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar a redesignação da perícia médica, com intimação pessoal e por advogado da parte autora para comparecimento ao ato pericial, sob pena de preclusão da prova técnica.
Realize-se a perícia por videoconferência, ante as razões exaradas na petição de ref. 90.1.
Intime-se também a parte ré na pessoa de seu advogado.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
11/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/03/2023 16:59
Juntada de LAUDO
-
14/03/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA CAMPOS BACURI REPRESENTADO(A) POR SUZIANE LIMA CAMPOS
-
07/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA CAMPOS BACURI REPRESENTADO(A) POR SUZIANE LIMA CAMPOS
-
07/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
08/02/2023 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/02/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:20
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/02/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 11:26
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/12/2022 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/12/2021 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2021 00:00
Edital
Despacho: 1.
Embora devidamente intimado, o polo ativo não se fez presente ao ato pericial; 2.
Assim, designe-se ato pericial para nova data, com intimação pessoal do polo ativo e por advogado para comparecimento, ciente de que não terá outra oportunidade para se submeter à perícia médica; 3.
Após, com ou sem realização do ato pericial, façam-se conclusos para julgamento, no estado em que se encontrar o processo; 4.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expelindo-se o necessário. -
05/12/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA CAMPOS BACURI REPRESENTADO(A) POR SUZIANE LIMA CAMPOS
-
06/10/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE PERÍCIA
-
09/09/2021 11:04
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA CAMPOS BACURI REPRESENTADO(A) POR SUZIANE LIMA CAMPOS
-
25/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA CAMPOS BACURI REPRESENTADO(A) POR SUZIANE LIMA CAMPOS
-
17/08/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
17/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
02/08/2021 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 08:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/07/2021 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:36
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
26/05/2021 09:43
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA CAMPOS BACURI REPRESENTADO(A) POR SUZIANE LIMA CAMPOS
-
19/05/2021 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 10:38
Decisão interlocutória
-
05/05/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA CAMPOS BACURI REPRESENTADO(A) POR SUZIANE LIMA CAMPOS
-
15/10/2020 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2020 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2020 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/08/2020 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 09:33
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
21/12/2019 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/11/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 08:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 09:42
Recebidos os autos
-
23/07/2019 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2019 15:52
Recebidos os autos
-
22/07/2019 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2019 15:52
Distribuído por sorteio
-
22/07/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000298-19.2017.8.04.5301
Antonio Ferreira dos Santos
Banco Bmg
Advogado: Michelle Souza Pires Stegmann
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/03/2017 16:20
Processo nº 0600890-03.2021.8.04.6100
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Elzefran Lopes Gomes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/12/2021 08:05
Processo nº 0600783-56.2021.8.04.6100
Natureza Comercio de Descartaveis LTDA
L G C Amaya Comercio
Advogado: Carlos Daniel Rangel Barretto Segundo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/09/2021 11:29
Processo nº 0000004-84.2020.8.04.6101
Dilamara Solange Rocha de Freitas
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/01/2020 13:45
Processo nº 0000115-25.2020.8.04.5501
Reis e Monteiro LTDA ME
Joao Jocelio de Oliveira
Advogado: Joao Jocelino de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/04/2020 18:21