TJAM - 0601214-11.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 18:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2022 18:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 44.2/3), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Destaco que oportunizada a parte exequente se manifestar sobre o adimplemento do débito, a parte não contestou a idoneidade dos documentos juntados pelo executado, tendo, na verdade, requerido a expedição do competente alvará judicial (item 51.1).
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor depositado aos autos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão/AM, 11 de abril de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
11/04/2022 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2022 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
10/04/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BEZALIEL DA SILVA ALMEIDA
-
30/03/2022 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/03/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BEZALIEL DA SILVA ALMEIDA
-
08/03/2022 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 06 de março de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
06/03/2022 17:11
Decisão interlocutória
-
06/03/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/02/2022 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BEZALIEL DA SILVA ALMEIDA
-
18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/12/2021 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 00:00
Edital
BEZALIEL DA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, opôs embargos de declaração apontando contradição e obscuridade na sentença prolatada ao item 14.1, sob o argumento de que a não condenação em danos morais não estaria considerando o abalo emocional, a retirada de recursos financeiros da embargante e, principalmente, em ter colocado sob risco a subsistência da mesma, por conta dos diversos descontos indevidos.
Assim, os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso).
Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo.
Esclareço que os embargos de declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Verifico que os presentes embargos foram opostos de forma escorreita, sem qualquer elemento que se apresente como óbice ao seu conhecimento.
Quanto ao mérito tenho que não merecem prosperar.
Explico.
Os presentes embargos não apontam defeito de expressão na decisão atacada, notadamente incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo contra o qual se insurge.
A embargante, na verdade, controverte ratio decidendiexpressa na decisão atacada, pugnando pela alteração em relação ao entendimento estabelecido por este juízo, o fato é que os presentes embargos não apontaram qualquer defeito de expressão intrínseco ao pronunciamento judicial atacado.
Nesse contexto, o manejo de embargos de declaração, com a pretensão de rediscutir matérias já resolvidas pelo juízo, se converte em mecanismo de distorção da prestação jurisdicional já oferecida, que, se entendida como incorreta ou injusta pela parte interessada, desafia o recurso adequado legalmente previsto.
Saliento que o pedido de reconsideração não tem previsão legal, sendo excepcionalmente admitida a sua utilização, para impugnar decisões interlocutórias ou despachos, quando se tratar de matéria de ordem pública, vez que a referida matéria não preclui, sob pena de se criar uma nova espécie recursal no ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e no mérito NEGO-LHES provimento.
Advirto a embargante que a reiteração de oposição de embargos desprovidos de fundamento poderá ensejar a aplicação da multa prevista no Diploma Processual (CPC, art. 1.026, §2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 13 de dezembro de 2021.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
14/12/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:30
Decisão interlocutória
-
13/12/2021 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/12/2021 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 09:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE BEZALIEL DA SILVA ALMEIDA
-
07/12/2021 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 22:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2021 06:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 19:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 19:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/11/2021 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2021 09:50
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/10/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 13:10
Recebidos os autos
-
16/10/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2021 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/10/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001314-03.2020.8.04.5301
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Marcelo Barros da Silva
Advogado: Irlande Jose Batista Sereja
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/10/2020 19:39
Processo nº 0000246-70.2018.8.04.4401
Gleiciano de Souza Costa
Gabriel Norberto Lottici
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600347-11.2021.8.04.4900
Arthur da Silva Fernandes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Thiago Nascimento da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/05/2021 11:53
Processo nº 0000306-02.2019.8.04.3401
Francisco Eduardo Costa Moreira
Insituto Nacional do Seguro Social - Ins...
Advogado: Raimunda Maria Silva da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/10/2019 11:56
Processo nº 0000452-42.2020.8.04.6300
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Joceilson Mendes da Silva
Advogado: Jakeline Azevedo Batalha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00