TJAM - 0602707-18.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 11:47
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2025 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/03/2025 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 13:43
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/01/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
A parte autora manifestou-se requerendo desarquivamento do processo à mov. 78.1.
Ocorre que fatos novos ocorridos tempos depois do arquivamento processual não podem ser abrangidos por esta mesma demanda, pois demandariam nova análise de mérito.
Passado considerável período de tempo, não há que se falar em desarquivamento dos autos e início de uma nova fase de cumprimento de sentença, pois a sentença já foi previamente cumprida e os autos encontravam-se arquivados.
Diante do exposto, ARQUIVE-SE -
14/01/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 09:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 08:59
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
09/11/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023
-
21/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/08/2023 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 15:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE ALVES VIEIRA
-
17/08/2023 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
03/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE ALVES VIEIRA
-
18/07/2023 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 09:09
ALVARÁ ENVIADO
-
19/04/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/03/2023 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 00:00
Edital
Recebo a peça de fls. 43.1 como cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 513 §2º, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito remanescente será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Acerca do valor já depositado voluntariamente considerado incontroverso, determino a expedição de alvará judicial em nome do causídico legalmente constituído, conforme informações prestadas fls. 73.1, caso possua poderes especiais em procuração para tal, caso contrário, expeça em nome do exequente, solicitando dados caso não haja.
Intime-se. -
12/03/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 08:54
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2023 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2022 18:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/10/2022 09:57
Juntada de PROMOVENTE
-
12/10/2022 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2022 11:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/05/2022 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 17:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE ALVES VIEIRA
-
04/05/2022 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Tendo em vista o pedido constante do evento retro, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procuradora e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), o devedor executado para efetuar o pagamento da quantia restante objeto da sentença acrescido de custas no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15(quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação pelo executado (art. 525, Código de Processo Civil), devendo constar tal advertência na carta ou mandado.
Em não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e mais honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento), a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto, lavrando o oficial de justiça o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigos 523, § 2º, e 829, § 1 º, ambos Código de Processo Civil).
Em havendo pagamento por parte do executado, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias úteis, podendo levantar a quantia incontroversa (art. 526, § 1º, Código de Processo Civil).
Em concordando a parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença.
Em manifestando-se acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
03/05/2022 19:26
Decisão interlocutória
-
14/02/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/12/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/12/2021 14:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/11/2021 00:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE ALVES VIEIRA
-
12/11/2021 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
III DO DISPOSITIVO: Amparado em tais razões, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e, por conseguinte: A) CONDENO a parte Requerida a restituir, em dobro, o indébito no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 42, do CDC; B) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 3.570,10 (três mil, quinhentos e setenta reais, e dez centavos), por danos morais indenizáveis, incidindo-se correção monetária da data desta decisão, bem como juros mensais de 1% a partir da citação; e C) ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar a parte requerida Banco Bradesco S/A que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente sob a rubrica "MORA CRED PESS", sob pena de execução forçada, sem prejuízo da restituição da quantia descontada indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. Fica estabelecida multa diária de R$ 500,00 (artigo 297, Código de Processo Civil) em caso de descumprimento do item C, com prazo de 30(trinta) dias úteis para cumprimento, acaso não se encontre vigente alguma medida liminar.
Confirmo a antecipação de tutela deferido constante no evento 8.1.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, atendendo orientação do art. 85, § 2°, Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
09/11/2021 12:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2021 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2021 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/10/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/08/2021 12:42
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/08/2021 13:59
Conclusos para despacho
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17/08/2021 12:19
Recebidos os autos
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17/08/2021 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/08/2021 14:31
Recebidos os autos
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16/08/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2021 14:31
Distribuído por sorteio
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16/08/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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