TJAM - 0000448-42.2013.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/07/2024 17:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/07/2024 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 03:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 20:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2023 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/10/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/09/2023 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO VITALINO DE SOUZA
-
28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
ARLINDO VITALINO DE SOUZA apresentou petição, requerendo a execução de sentença já transitada em julgado em face da União.
Intimado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo de impugnação (ev. 68.0).
Decido.
Em casos de silêncio ou concordância pela parte ré acerca do cumprimento de sentença, consistente em obrigação de pagar quantia certa, entende-se por corretos os cálculos apresentados pela parte autora, para que ocorra o devido pagamento, nos termos do art. 13 da Lei n.º 12.153/2009.
Em se tratando de Fazenda Pública Federal, o valor máximo para pagamento por meio de requisição de pequeno valor é de 60 salários-mínimos, conforme disposto na Lei 10.259/2001, art. 3º, caput, razão pela qual o pagamento do crédito pretendido nestes autos deverá ocorrer mediante precatório tanto para a parte exequente quanto para seu procurador judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de item 63.2 em favor de ARLINDO VITALINO DE SOUZA.
Após a emissão dos Instrumentos, concedo prazo de 5 dias às partes para manifestarem-se sobre eventuais erros materiais.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de requisição.
Cumpra-se. -
24/08/2023 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2023 18:29
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
21/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/07/2023 12:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
22/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO VITALINO DE SOUZA
-
24/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 09:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2022
-
13/04/2022 09:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/04/2022 09:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/03/2022 14:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO VITALINO DE SOUZA
-
26/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: 1 - DECLARO o direito à percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com termo inicial (DIB) a partir de 30/11/2009; 2 - CONDENO o ente público requerido ao pagamento das respectivas prestações vencidas e não pagas, a partir de 30/11/2009, obrigação de natureza alimentar, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo E.
STF na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, desde a citação; 3 - Em tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino o imediata implantação do benefício de item 1, para tanto, assino o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; 4 - Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa o limite previsto no § 3º do artigo 496 do CPC.
Sem custas, ante a isenção do Requerido por lei estadual.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/12/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2021 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO VITALINO DE SOUZA
-
05/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 10:18
Juntada de LAUDO
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10/08/2021 20:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO VITALINO DE SOUZA
-
30/07/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
24/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2021 09:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/07/2021 09:39
RETORNO DE MANDADO
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14/07/2021 08:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/07/2021 11:02
Expedição de Mandado
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13/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2019 12:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
21/03/2019 13:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/01/2019 11:00
Conclusos para despacho
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14/01/2019 14:23
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO VITALINO DE SOUZA
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29/11/2018 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2018 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2017 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2017 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2015 06:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/07/2014 11:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/06/2014 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/04/2014 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2014 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2014 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2014 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/12/2013 02:16
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2013 11:51
Conclusos para decisão
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26/07/2013 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2013 13:47
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2012
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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