TJAM - 0601502-02.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DE OLIVEIRA PINTO
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17/05/2022 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2022 11:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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13/05/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Autora requereu cumprimento de Sentença às fls. 17.1 À vista da guia de depósito da obrigação de pagar colacionada nos autos informando o cumprimento da sentença pela parte devedora 18.1 -18.2, como também solicitação da parte credora para que seja expedido alvará às fls. antecedentes, defiro os pedidos de fls. 19.1, desta forma DETERMINO a expedição do alvará.
No mais, Oficie-se a Caixa econômica para que levante os valores e realize a transferência dos valores para conta bancária informada às fls. 19.1 Após, arquivem-se. -
26/04/2022 13:26
Decisão interlocutória
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20/04/2022 11:17
Conclusos para decisão
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19/04/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/02/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DE OLIVEIRA PINTO
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2022 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/01/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 00:00
Edital
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos iniciais para: DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95 CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estimulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município.
CONDENAR a REQUERIDA a restituir para ao REQUERENTE, em dobro a quantia cobrada indevidamente, qual seja, R$ 2.838,10 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e dez centavos), que deverá ser atualizada com juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, bem como qualquer desconto realizado durante o curso da ação. -
11/12/2021 18:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/12/2021 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/11/2021 07:13
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/11/2021 12:46
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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03/11/2021 11:37
Conclusos para despacho
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22/10/2021 11:05
Recebidos os autos
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22/10/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2021 11:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/10/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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