TJAM - 0603122-67.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEONETE DE SOUZA FONSECA REPRESENTADO(A) POR WESLLANDRISSAR DAMARES FERREIRA CARVALHO, DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
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05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/02/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2022 06:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 00:00
Edital
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE os pedidos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custa e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso, verificada a tempestividade e o preparo, recebendo-o em ambos os efeitos, intime-se a parte contrária para que querendo apresente as contrarrazões, enviando-se, logo após, os autos à nobre Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/02/2022 01:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2022 21:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/02/2022 20:32
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEONETE DE SOUZA FONSECA REPRESENTADO(A) POR WESLLANDRISSAR DAMARES FERREIRA CARVALHO, DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
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25/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/12/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/12/2021 23:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/12/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:00
Edital
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2.
Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso. 3.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 4.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença Documento assinado digitalmente 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Trata-se de demanda consumerista que impõe a observância dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.
De início, cumpre esclarecer que a documentação acostada à peça inaugural denota a conduta irregular atribuída à instituição financeira demandada, circunstância objetiva que torna as alegações da parte requerente verossímeis e possibilita este Juízo, em sede de cognição sumária, avançar no exame da tutela liminar postulada.
Pois bem.
Diante da verossimilhança da alegação e da inequívoca situação de hipossuficiência da requerente, inverto o ônus da prova.
A concessão da medida liminar pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta demonstrado diante da alegação da Requerente de que nunca realizou qualquer espécie de transação comercial com a Requerida, fato que deve ser considerado por este Juízo, diante da clara situação de fragilidade do consumidor.
O periculum in mora é inequívoco já que, caso se aguarde até o término da demanda, a parte requerente acabará por pagar parcelas cuja legalidade e/ou abusividade aqui se discute, por tempo indeterminado e que eventualmente podem comprometer a sua saúde financeira.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela autora para determinar o banco requerido abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias/multa.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Cite para comparecer em audiência/intime-se desta decisão.
RESSALTO que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte Autora de anexar aos autos PLANILHA atualizada de descontos indevidos, bem como a juntada de extratos ou contracheques.
Ressalto que a mera juntada de extratos e de inúmeros contracheque prejudica a análise do quantum.
Ora, o prejuízo de ordem material somente é aferível por prova concreta, não podendo ser presumido, tampouco imposto ao Judiciário ônus excessivo de fazer cálculos hipotéticos através de soma de valores em contracheques.
Cite-se. -
11/12/2021 19:16
Decisão interlocutória
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09/12/2021 09:42
Recebidos os autos
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09/12/2021 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/12/2021 08:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/12/2021 13:59
Recebidos os autos
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08/12/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/12/2021 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/12/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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