TJAM - 0601794-27.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/04/2022 18:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO DA SILVA LIMA
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08/04/2022 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/03/2022 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2022 13:47
Conclusos para decisão
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18/03/2022 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/02/2022 23:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO DA SILVA LIMA
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28/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2021 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA EXPRESSO 2 ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) CONFIRMAR a Tutela Provisória concedida no MOV. 8.1 dos autos.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
13/12/2021 16:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/12/2021 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/12/2021 11:31
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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08/12/2021 13:23
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 10:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO DA SILVA LIMA
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28/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 10:52
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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17/11/2021 06:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 10:15
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2021 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/11/2021 08:03
Recebidos os autos
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05/11/2021 08:03
Juntada de Certidão
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04/11/2021 22:35
Recebidos os autos
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04/11/2021 22:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2021 22:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/11/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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