TJAM - 0002600-64.2013.8.04.6302
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/08/2024 17:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2024 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/06/2024 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 15:04
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
20/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
23/05/2024 19:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2024 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2024 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/03/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:50
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/02/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 07:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/09/2022 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 03:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 03:48
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 03:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO I. Determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data do requerimento (mov. 71.1 16.08.2022), durante o qual se suspenderá a prescrição, com fundamento no inciso III e no § 1º do artigo 921 do CPC.
II. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, independentemente de novo despacho, determino o arquivamento provisório dos autos, com fundamento no § 2º do artigo 921 do CPC, iniciando-se automaticamente, independentemente de nova intimação da parte exequente, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, a partir de 16.08.2023, o qual findará em 16.08.2028, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC.
III. Decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, intime-se a parte exequente, via Projudi, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Acerca desta decisão, intime-se a parte exequente, via Projudi, por seus advogados, para ciência de seu interior teor.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/09/2022 15:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
16/09/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/07/2022 21:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de C DE S VIEIRA.
Tendo em vista o requerimento do exequente (mov. 58.1), e considerando que o executado não pagou a dívida e que restou infrutífera a consulta ao Sisbajud (mov. 55.1), defiro a consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar a existência de bens penhoráveis em nome da executada, o que faço considerando que: a) a parte executada não pagou a dívida; b) a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC); c) a parte devedora responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC).
Após a consulta ao sistema Renajud, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 10 (dez) dias.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/05/2022 13:12
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 04:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2022 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2022 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de C DE S VIEIRA.
Analisando os autos, verifica-se foi efetuada a penhora de um imóvel no rosto dos autos, conforme auto de penhora (mov. 12.3).
Atendendo a determinação contida em despacho anterior (mov. 47.1), o exequente se manifestou, renunciando a penhora do imóvel (mov. 50.1).
Ante o exposto, tendo em vista o desinteresse do exequente, defiro a desconstituição da penhora (mov. 12.3) e, por consequência, determino o levantamento da constrição do bem.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Por outro lado, tendo em vista que a executada não pagou a dívida, defiro o requerimento do exequente (mov. 44.1) e, por consequência, determino o bloqueio de ativos financeiros em nome da Executada até o montante suficiente a quitar a dívida atualizada no valor de R$ 79.543,11 (mov. 1.3), e, defiro, ainda, a consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar a existência de veículos em nome da executada, o que faço considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), preferencialmente a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC).
As custas referente ao solicitado foram recolhidas (mov. 44.2).
Oportunamente, determino a adoção das seguintes providências pela secretaria deste juízo: a) Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste sobre os fins do § 3º do art. 854 do CPC.
Prazo: 10 dias. b) Se houver manifestação da executada, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias. c) Se restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a exequente para que promova os atos e as diligências necessárias para o regular prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 30 dias.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/12/2021 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2021 08:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2021 06:29
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 04:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/12/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2020 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 06:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
18/06/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2018 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2018 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 11:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/12/2017 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2017 09:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/02/2017 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2017 10:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2016 08:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
26/08/2016 08:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2015 16:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
27/10/2015 16:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2015 15:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
21/09/2015 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/01/2015 16:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2014 09:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2014 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2014 09:07
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/10/2014 08:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2014 11:51
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2014 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/05/2014 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2014 11:50
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/05/2013 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2012 08:55
Juntada de PROVIMENTO
-
09/10/2012 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2012 10:33
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
26/07/2012 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA
-
26/07/2012 14:50
CONCLUSOS PARA DESP. INIC. EXEC. EXTRAJUDICIAL OU MONITÓRIA
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26/07/2012 14:50
Distribuído por sorteio
-
26/07/2012 14:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2012
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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