TJAM - 0000727-56.2018.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
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07/03/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/02/2025 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 08:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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10/02/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 08:20
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2025 22:30
RETORNO DE MANDADO
-
03/02/2025 12:04
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 11:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2025 11:10
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/01/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 08:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se novamente a exequente para comprovar sua averbação, conforme anteriormente determinado.
Para que seja válida, a citação por whatsapp exige a presença de elementos que confirmem a identidade da pessoa citada.
Incumbe ao Oficial de Justiça ou servidor responsável pela citação certificar detalhadamente como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (Res CNJ n. 354/2020, art. 10, II).
No caso, determinada a citação por whatsapp, observa-se que somente houve o envio do mandado de citação por arquivo após a confirmação de que a destinatária seria a executada.
Todavia, o número de telefone foi informado pela própria exequente que, a par de sua presumível boa-fé, não é suficiente para confirmar que pertence à executada.
Era imprescindível que fossem colhidos mais dados identificadores, tais como pedido de envio de documento de identidade ou confirmação audiovisual.
Ademais, também não houve identificação à executada quanto à identidade do servidor responsável pela interlocução.
Portanto, impõe-se que o ato seja refeito, com a adoção de cautelas para adequada identificação da destinatária. À Secretaria: (i) Envie mensagem de texto ao telefone de destino, com identificação do servidor e motivo do contato; (ii) solicite confirmação quanto à pessoa da destinatária e autorização para efetuar chamada de video, a fim de promover sua intimação; (iii) promova a confirmação dos dados pessoais, preferencialmente mediante envio de cópia de documento de identidade; (iv) encaminhe arquivo .pdf do mandado de citação.
Outrossim, dado o decurso de mais de seis meses desde a citação anterior, mantenho, por ora, a decisão da penhora.
Comprovada a averbação, renove-se a citação e, no mesmo ato, intime-se a executada quanto à penhora.
Caso não seja possível citá-la por whatsapp novamente, expeça-se a competente Carta Rogatória, conforme anteriormente determinado.
Expedientes necessários.
Int. -
16/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
-
19/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 11:43
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
23/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:01
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
22/07/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:46
Juntada de CITAÇÃO
-
28/05/2024 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2024 18:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
31/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2022 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 11:55
Expedição de Carta precatória
-
24/10/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 09:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Defiro o pedido da exequente (evento 44.1).
Expeça-se carta rogatória para citação da executada.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/05/2022 16:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por ISABEL CRISTINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de MARIA ONEIDE DE SOUZA NUNES.
Intimada para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ao evento 32.1, que atesta a frustração da citação, a exequente pugnou pela citação por WhatsApp e/ou e-mail, aduzindo, em síntese, que a Lei 11.419/2016 autoriza a citação por meio eletrônico, que a citação por WhatsApp e/ou e-mail garante a observância dos princípios da cooperação, instrumentalidade das formas, boa-fé processual, cooperação, eficiência e economia processual, bem como garante a efetividade da tutela jurisdicional (eventos 37.1 e 39.1).
Eis o breve relato.
Decido.
Em que pese os argumentos invocados pela exequente, entendo que eles não autorizam a realização da citação por WhatsApp e/ou e-mail, pelos fatos e fundamentos que a seguir se aduz.
Como sabido, a citação é o ato que integra a parte ré/executada à relação jurídico-processual, dando-lhe ciência dos termos da ação que fora proposta em seu desfavor.
No caso, apesar das alegações da exequente, entendo que a citação por WhatsApp e/ou e-mail é incabível ante a inviabilidade de se garantir tanto a autenticidade do número de telefone e e-mail informado na petição quanto a identidade de quem está sendo citado, o que impossibilita juízo de certeza acerca da ciência da demandada da ação que fora proposta em seu desfavor.
Ademais, ao contrário do alegado pela exequente, a citação por WhatsApp e/ou e-mail não está abarcada na disposição do artigo 9º, da Lei 11.419/06, o qual dispõe, tão somente, acerca da citação/intimação por meio eletrônico no sistema em que tramita o processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por meio do referido aplicativo e e-mail.
Por consequência, determino a intimação da exequente para ciência desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/12/2021 13:36
Decisão interlocutória
-
25/11/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 08:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 13:37
RETORNO DE MANDADO
-
22/07/2021 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/07/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 11:05
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/11/2019 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2019 08:57
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
13/03/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
-
01/03/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2019 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2018 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2018 11:15
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/09/2018 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2018 16:01
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
31/07/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 11:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 11:06
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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05/07/2018 10:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 15:25
Recebidos os autos
-
17/04/2018 15:25
Distribuído por sorteio
-
17/04/2018 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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