TJAM - 0600852-88.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/08/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/08/2024 15:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/07/2024 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 09:39
RETORNO DE MANDADO
-
20/06/2024 09:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ BATISTA MEDEIROS DE AZEVEDO
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20/06/2024 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou cartas precatórias pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
03/06/2024 23:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
26/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BATISTA MEDEIROS DE AZEVEDO
-
25/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BATISTA MEDEIROS DE AZEVEDO
-
22/04/2024 08:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/04/2024 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/04/2024 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de expedição de alvará para levantamento de valores formulado pela parte exequente.
No mov. 55 foi juntado ofício de depósito referente à Requisição de Pequeno Valor (RPV) perquirida nos autos.
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Efetuado o pagamento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes e comunicações necessárias. -
11/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 13:25
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/04/2024 21:47
Decisão interlocutória
-
02/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2024 16:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/01/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 23:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 00:00
Edital
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença.
A parte exequente aprestou os cálculos que entendeu devidos.
Intimada, a Procuradoria Federal do Amazonas (INSS) manifestou ciência ao pedido de cumprimento de sentença, sem oposição (mov. 49).
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Nos termos do art. 100, § 3º, da CF c/c art. 910, § 1º, do CPC, expeça-se ofício requisitório de pagamento de obrigação de pequeno valor RPV, fazendo constar em separado o crédito principal e os honorários advocatícios, atentando para sua natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF (Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar).
O ofício será dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, via sistema.
O requisitório será instruído com as informações e documentos indicados no art. 18 da Resolução nº 003/2014 - Pleno TJAM.
Deve a Secretaria enviar relatório mensal ao Presidente do Tribunal de Justiça, por Malote Digital endereçado à Secretaria da Central de Precatórios, informando acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor (art. 46, § 1º, da Resolução n. 003/14 Pleno TJAM). -
22/11/2023 13:02
Decisão interlocutória
-
22/11/2023 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública (art. 534, CPC).
INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal ou judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias, e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Não impugnada a execução no prazo legal, desde logo HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente.
Sem nova conclusão, cumpra-se, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação dos cálculos fornecidos pela parte promovente, INTIME-A para réplica, pelo prazo de 15 dias, findo o qual, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Tratando-se de dívida executada pela sistemática da RPV, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, CPC). -
12/09/2023 10:30
Decisão interlocutória
-
04/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/08/2023 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
25/08/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/08/2023 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BATISTA MEDEIROS DE AZEVEDO
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13/07/2023 09:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 22:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/06/2022 16:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/05/2022 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
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30/03/2022 18:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/03/2022 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
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04/02/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/02/2022 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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17/01/2022 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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15/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2022 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/01/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 08:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por JOSÉ BATISTA MEDEIROS DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Ante a previsão contida no art. 1º, I, da Portaria conjunta TJAM/PF-AM n. 005/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) e a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas, passo a adotar o rito processual simplificado previsto na referida Portaria.
Paute-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 1º, I, 'b').
INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, ocasião em que deverão estar acompanhadas por advogado/procurador ou Defensor Público.
Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Todas as comunicações processuais serão feitas eletronicamente pelo sistema PROJUDI (art. 4º).
Atente-se a Secretaria para a realização dos demais atos ordinatórios, nos termos da art. 1º, III, da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020.
Registre-se no sistema a tramitação prioritária, vez que se trata de parte amparada pelo Estatuto do Idoso. -
16/12/2021 08:40
Decisão interlocutória
-
11/11/2021 14:22
Conclusos para decisão
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11/11/2021 12:46
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2021 09:23
Recebidos os autos
-
10/11/2021 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2021 09:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/11/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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