TJAM - 0600902-50.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/07/2025 02:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GOMES PINHEIRO
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07/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 04:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA APARECIDA GOMES PINHEIRO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento RECEBIDOS OS AUTOS (25/06/2025). -
26/06/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:14
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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28/02/2025 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/02/2025 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/11/2024 20:11
RETORNO DE MANDADO
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21/08/2024 10:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/08/2024 10:03
Expedição de Mandado
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10/07/2024 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/06/2024 11:42
Decisão interlocutória
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19/03/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 13:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/12/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GOMES PINHEIRO
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01/12/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2023 11:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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17/11/2023 11:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
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17/11/2023 11:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/08/2023 18:32
RETORNO DE MANDADO
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26/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GOMES PINHEIRO
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04/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos elencados na petição inicial E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para deferir à Autora direito à percepção de FGTS, que devem ser atualizados com juros e correção na forma da lei, decretando a nulidade da contratação, por ausência de concurso público.
Reconheço a prescrição do saldo anterior a 2016.
Intime-se a parte Autora para apresentar, após o trânsito em julgado, o valor atualizado do FGTS, com a finalidade de iniciar a fase de execução de sentença.
Município isento do pagamento de custas, conforme inciso IX do artigo 17 da Lei Estadual n° 4.408/2016.
Arbitro, no entanto honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/08/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2023 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/08/2023 13:32
Expedição de Mandado
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03/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 10:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/04/2023 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/01/2023 10:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/01/2023 08:05
RETORNO DE MANDADO
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24/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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07/10/2022 01:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/09/2022 10:35
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos e examinados.
Ao compulsar os autos verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 98).
Isto posto, defiro, por ora, o requerimento de gratuidade.
Outrossim, em diversos processos semelhantes, o comportamento recorrente do Ente Público é a negativa de conciliação, tornando-se fato notório que as audiências previamente marcadas com este objetivo têm sido frustradas.
Assim sendo, para evitar audiências desnecessárias e o atraso na prestação jurisdicional, bem como prezando por princípios presentes em nossa Constituição Federal, artigo 5.º, LXXVIII, e no Código de Processo Civil, tais como o da celeridade e duração razoável do processo, decido por não designar a referida audiência, nos termos do artigo 334, § 4.º, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, seguindo o entendimento mencionado, determino a citação do Município para responder, no prazo legal, aos termos da ação, sem prejuízo de informar sobre a possibilidade de acordo na Petição.
Apresentada resposta ou transcorrido o prazo legal, e havendo matéria preliminar objeto de réplica, intime-se o Requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Cumpra-se. -
16/09/2022 15:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
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31/03/2022 22:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/02/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
INTIME-SE a parte Autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo regularizar sua representação judicial, juntando instrumento procuratório.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
09/11/2021 19:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/11/2021 23:38
Recebidos os autos
-
04/11/2021 23:38
Juntada de Certidão
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03/11/2021 13:28
Conclusos para despacho
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01/11/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/11/2021 11:58
Recebidos os autos
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01/11/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/11/2021 11:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/11/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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