TJAM - 0001464-88.2020.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, verifico que assiste razão a parte Exequente, vez que, embora devidamente intimada, a Executada deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do cumprimento das determinações contidas na sentença de Item 15.1, conforme demostrado em petição de item 40.1/40.2.
Como se sabe, a multa cominatória, igualmente conhecida como astreintes, encontra previsão legal no art. 537, § 1º, do CPC, entendendo-se por este instrumento processual de coerção pelo qual se vale o magistrado para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Diante de tais circunstâncias, DEFIRO os pedidos formulados em petição de Item 40.1, a fim de determinar: a) Seja finalmente efetuada pela parte Executada a cessação, no prazo de 05 (cinco) dias, dos descontos na aposentadoria da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) Seja a Ré intimada ao cumprimento voluntário do pagamento do saldo remanescente da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Não pagos os valores, DETERMINO o bloqueio, via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 10:52
Decisão interlocutória
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09/03/2022 00:11
Conclusos para decisão
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07/02/2022 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2022 00:12
Recebidos os autos
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04/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN PAES DOS SANTOS MENTA
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20/12/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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09/12/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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09/12/2021 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/11/2021 11:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2021 13:28
Recebidos os autos
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17/11/2021 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/11/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
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21/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Acautelo-me do pedido de aplicação de multa pois o Exequente não comprovou que os descontos continuam ocorrendo em seu contracheque.
Indefiro o pedido de intimação do Executado para renovação da intimação do banco demandando, preferencialmente, através de Carta com Aviso de Recebimento, pois o Banco já fora intimado conforme certidão acostada aos autos.
Prosseguindo, Consubstancia-se o caso concreto em título judicial definitivo espraiado pela providência jurisdicional final resolutiva da lide em relação a qual não se deu o cumprimento voluntário da obrigação por parte do(a) Requerido(a) vencido(a), conforme item 21.
Obviamente dispensada a nova citação, houve o(a) Autor(a) pugnar pela execução do julgado, conforme o disposto do art. 52, inciso IV da Lei n. 9.099/95.
Proceda-se à atualização da dívida, acrescentando-se a multa inserida no Artigo 523, §1º, do NCPC, e a cláusula penal - caso haja, e promova-se a penhora online via BacenJud, devendo o (a) Reclamante apresentar o CPF/CNPJ do(a) Executado(a), caso não tenha nos autos.
Assim, dando prosseguimento ao feito, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do Sistema Informatizado do BacenJud, os caracteres necessários sobre a existência de ativos em nome da parte executada, na forma do art. 854, do Novo Código de Processo Civil.
Em caso positivo, determino, igualmente, que se proceda ao bloqueio dos aludidos recursos no limite do crédito executado.
Caso a penhora on line reste infrutífera, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Não encontrando bens em nome do executado, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Certificado nos autos o decurso do prazo, sem manifestação ou indicação de bens passíveis de penhora, à secretaria para cumprimento do disposto no Enunciado n. 76 do XXXVII FONAJE, em caso de manifestação da parte interessada.
Caso positivo, intime-se a executada da constrição, momento em que se iniciará o prazo para apresentação dos embargos, de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 140 e 142 do XXXVII FONAJE.
Na hipótese de pagamento espontâneo pelo(a) Reclamado(a), arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
18/09/2021 01:03
Decisão interlocutória
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16/09/2021 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/09/2021 17:30
Conclusos para decisão
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30/06/2021 19:05
Recebidos os autos
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30/06/2021 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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05/06/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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25/05/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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25/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
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20/04/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S/A
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05/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 13:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/02/2021 21:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/02/2021 21:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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12/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S/A
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26/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2020 11:19
Decisão interlocutória
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01/12/2020 12:11
Conclusos para decisão
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29/10/2020 10:47
Recebidos os autos
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29/10/2020 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2020 14:50
Recebidos os autos
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19/10/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2020 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/10/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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