TJAM - 0004338-43.2013.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/07/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
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15/03/2022 00:14
PRAZO DECORRIDO
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25/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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04/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 08:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/01/2022 23:44
RETORNO DE MANDADO
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24/01/2022 18:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/01/2022 10:01
Expedição de Mandado
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24/01/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA BANCO HONDA S.A propôs ação em face de HENRIQUE NAPOLEAO DIPACE SANTOS.
Consta na certidão que o Requerente não deu andamento adequado ao feito. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Em decorrência da omissão da parte autora, considerando que é sua incumbência dar o devido andamento processual buscando a solução final, não existe outra alternativa a não ser a declaração de extinção pelo seu abandono.
Neste sentido é o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO - ABANDONO DA CAUSA - SÚMULA 240 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E CONSEQÜENTE FALTA DE TRIANGULIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO - PROCESSUAL - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO 1.
Na forma do art. 267 , III , CPC , será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.Constitui dever da parte manter endereço atualizado nos autos do processo a fim de efetivar a intimação dos atos processuais. 3.Não há que se falar em aplicação da Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando o réu não foi citado na demanda. (TJ-PR - Apelação Cível : AC 5473978 PR 0547397-8).
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2.
Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1012-17 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2014 .
Pág.: 171) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Ausência de custas remanescentes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
13/12/2021 18:14
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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10/12/2021 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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10/12/2021 08:32
Juntada de Certidão
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19/11/2021 19:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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16/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 20:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/11/2020 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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06/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2020 10:22
Juntada de Certidão
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01/07/2020 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/03/2019 13:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/01/2019 15:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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14/01/2019 14:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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05/12/2018 22:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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05/12/2018 22:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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05/12/2018 22:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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05/12/2018 22:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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29/11/2018 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2018 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2018 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2018 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2018 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2018 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2018 16:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/05/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2017 14:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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18/10/2017 14:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/12/2016 10:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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13/12/2016 10:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/07/2016 11:55
Conclusos para despacho
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08/07/2016 11:54
Juntada de Certidão
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16/06/2016 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/06/2016 14:39
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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01/06/2016 14:07
Juntada de Certidão
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20/05/2016 11:31
Juntada de Certidão
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20/05/2016 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2016 13:37
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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25/02/2016 10:13
Conclusos para despacho
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25/02/2016 10:00
Juntada de Certidão
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17/09/2015 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2015 14:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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31/08/2015 14:49
Conclusos para decisão
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31/08/2015 14:49
Recebidos os autos
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07/04/2015 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2014 10:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2014 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2014 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/04/2014 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2014 12:07
Conclusos para despacho
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10/04/2013 17:00
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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