TJAM - 0000117-07.2016.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 00:11
PRAZO DECORRIDO
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19/01/2022 18:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/01/2022 22:23
RETORNO DE MANDADO
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18/01/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
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18/01/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/01/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/01/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por FRIDMA BARBOSA SOARES em face de JU INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO E ESTAMPA CAPIM CANELA.
Conforme certidão de item 39.1, antes mesmo de o réu apresentar contestação, sobreveio manifestação da parte autora informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO: No caso dos autos, constata-se através da análise da documentação acostada que a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação (item 39.1).
Ademais, importante destacar que o requerido sequer chegou a contestar o feito, o que, conforme esposado no §4º, do art. 485 do NCPC, dispensa sua anuência formal nos autos para homologação do pedido de desistência.
Desse modo, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do NCPC.
Arcará o autor com as custas processuais, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que a manifestação de desinteresse é incompatível com a vontade de recorrer, arquivem-se imediatamente, procedendo com a respectiva baixa na distribuição.
Barcelos, 14 de Dezembro de 2021.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
14/12/2021 18:12
Extinto o processo por desistência
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14/12/2021 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2021 13:48
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRIDMA BARBOSA FARIAS
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19/10/2021 19:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRIDMA BARBOSA FARIAS
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13/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2020 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2020 23:27
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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19/10/2020 20:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/11/2019 19:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2019 12:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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29/11/2018 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2018 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2018 13:19
Conclusos para decisão
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08/10/2018 13:18
Juntada de Certidão
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07/02/2018 00:39
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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29/01/2018 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2018 08:52
Juntada de Certidão
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16/01/2018 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2017 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/10/2017 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2017 16:11
Conclusos para decisão
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12/10/2017 16:10
Juntada de Certidão
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03/11/2016 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2016 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2016 08:42
Conclusos para decisão
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28/04/2016 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/04/2016 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2016 13:49
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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28/04/2016 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2016 09:03
Conclusos para decisão
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11/04/2016 14:51
Recebidos os autos
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11/04/2016 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/04/2016 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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