TJAM - 0000309-50.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 00:00
Edital
Assim, com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO o presente feito executivo.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Autorizo a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, caso haja pedido nesse sentido.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I. -
01/07/2022 19:55
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
27/05/2022 10:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IRACY GONCALVES
-
18/05/2022 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2022 18:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Atualize-se o débito. 3.
Após, intime-se o(a) Executado(a) para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso o mandado retorne negativo em razão de mudança de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, aplicar-se-ão as consequências do art. 19, §2º da Lei 9.099/95 c/c arts. 274, parágrafo único e 513, §3º, ambos do CPC. 4.
Não sendo efetuado o pagamento, à Secretaria para atualizar o débito, considerando a multa retro mencionada. 5.
Em seguida, determino, de plano (Enunciado 147/FONAJE), que se proceda ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via Sistema SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a).
Consigno que nos termos do En. 140/FONAJE, o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. 6.
Sendo o resultado negativo, total ou parcialmente, determino busca junto ao Sistema Renajud, no CPF do(a) Executado(a), a fim de localizar veículo(s) automotor(es) em seu nome.
E, em caso positivo, proceda-se com as anotações/restrições de praxe, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação. 7.
Lado outro, restando negativas as diligências acima determinadas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada. 8.
Num ou noutro caso, a parte executada deve ser advertida de que somente caberá Embargos à Execução se garantido o Juízo.
Para tanto, da penhora (seja de dinheiro, de outros bens móveis/imóveis ou de veículos), deverá o(a) Executado(a) ser imediatamente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar embargos.
Inteligência dos Enunciados de nº 112, 117 e 142, todos do FONAJE, de modo que não se aplica a sistemática prevista no CPC nesse particular. 9.
De tudo sendo negativo, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens a penhorar e onde possam ser encontrados e/ou requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE.
Cumpra-se. -
30/03/2022 09:41
Decisão interlocutória
-
25/03/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:51
Processo Desarquivado
-
25/02/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JEANE SANTOS DA SILVA
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25/01/2022 09:45
Juntada de COMPROVANTE
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16/12/2021 23:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais) à Requerente, valor este a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
15/12/2021 19:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 19:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/12/2021 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/12/2021 10:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
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12/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JEANE SANTOS DA SILVA
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10/12/2021 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IRACY GONCALVES
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05/11/2021 11:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2021 10:28
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/10/2021 10:38
Recebidos os autos
-
20/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
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20/10/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/10/2021 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/10/2021 10:24
Recebidos os autos
-
20/10/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2021 10:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/10/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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