TJAM - 0601675-44.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/06/2025 10:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/06/2025 12:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AGOSTINHO RODRIGUES BELÉM com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). -
17/06/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2025 09:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/06/2025 09:54
RETORNO DE MANDADO
-
30/05/2025 08:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/05/2025 13:20
Expedição de Mandado
-
27/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2025 18:28
Decisão interlocutória
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11/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2024 09:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/10/2024 10:21
RETORNO DE MANDADO
-
15/08/2024 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2024 11:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2024 21:30
Expedição de Mandado
-
19/06/2024 00:00
Edital
1.
Defiro o pedido formulado no item a da petição ao evento 49.1 e, por conseguinte, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação em face do executado para constrição do bem imóvel indicado pela parte exequente. 2.
Deixo para analisar os demais requerimentos ao evento 49.1 após o cumprimento do mandado de penhora e avaliação pelo meirinho. 3.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para proceder a averbação da constrição na matrícula do imóvel, bem como, no prazo de 15 dias, juntar aos autos certidão de inteiro teor da matrícula do bem.
Após, conclusos para decisão. -
18/06/2024 20:34
Decisão interlocutória
-
04/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Indefiro o pedido formulado ao evento 43.1, porquanto a associação indicada na referida manifestação possui personalidade jurídica diversa da executada, motivo pelo qual não pode ter seu patrimônio atingido por dívidas desta, ressalvada eventual desconsideração da personalidade jurídica.
Acerca desta decisão, dê-se ciência a parte exequente, intimando-a, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dais, requerer as medidas que entender pertinentes para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do feito.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/11/2023 14:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2023 13:17
Decisão interlocutória
-
11/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 01:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2023 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 14:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 19:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Indefiro, de plano, o pedido de letra a formulado pelo Exequente (Item 28.1), vez que indevida a vinculação de terceiro que não é parte na execução ou responsável solidário pela dívida executada.
Na sequência, defiro o pedido de penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras da Executada pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), bem como sua reiteração, ao menos até dezembro de 2022.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2022 08:59
Decisão interlocutória
-
14/06/2022 12:09
Conclusos para decisão
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08/06/2022 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 22:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2022 12:13
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
18/02/2022 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
20/01/2022 09:53
Decisão interlocutória
-
19/01/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/11/2021 17:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 10:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 00:00
Edital
Tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença de Item 13.1, intime-se a parte autora para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. -
09/11/2021 21:22
Decisão interlocutória
-
09/11/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AGOSTINHO RODRIGUES BELÉM
-
21/09/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim específico de CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 26.526,10 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e dez centavos) ao requerente, incidindo-se correção monetária oficial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária oficial a partir do efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43, do STJ.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
20/09/2021 17:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 01:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/09/2021 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
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08/09/2021 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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13/08/2021 09:54
Juntada de CITAÇÃO
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10/08/2021 08:38
Recebidos os autos
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10/08/2021 08:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 19:50
Decisão interlocutória
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09/08/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 18:48
Recebidos os autos
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06/08/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2021 18:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/08/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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