TJAM - 0600472-69.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/05/2022 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 08:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2022 11:20
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
13/05/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 00:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MENEZES CRUZ DA SILVA
-
19/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/02/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 23:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE MENEZES CRUZ DA SILVA
-
04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 02:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA EXCLUSIVE 1 ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) CONFIRMAR a Tutela Provisória concedida no MOV. 8.1 dos autos.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
15/12/2021 09:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/09/2021 19:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 18:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/08/2021 23:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 23:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 12:56
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
12/07/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 18:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE MENEZES CRUZ DA SILVA
-
21/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 02:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:57
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
28/05/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 07:34
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2021 08:08
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000068-91.2019.8.04.2201
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Andre Fernandes Gabriel Ribeiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/10/2019 15:37
Processo nº 0600377-46.2021.8.04.4900
Bernardo Souza da Mata
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2021 14:14
Processo nº 0600427-72.2021.8.04.4900
Bernardo Souza da Mata
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2021 13:21
Processo nº 0600431-12.2021.8.04.4900
Marcia Maria Cavalcante da Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2021 14:10
Processo nº 0600376-61.2021.8.04.4900
Bernardo Souza da Mata
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2021 14:06