TJAM - 0601759-27.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO SOUZA DA CONCEIÇÃO REPRESENTADO(A) POR HELDER CINTRA BASTOS
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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17/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 00:00
Edital
(...) À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, o pedido, nos JULGO IMPROCEDENTE termos do Artigo 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar a Requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1° grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Revogo a liminar anteriormente deferida, se houver.
Transitada em julgado, arquivem-se, independentemente de outro despacho.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Michael Matos de Araújo.
Juiz -
18/05/2022 21:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/05/2022 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO SOUZA DA CONCEIÇÃO REPRESENTADO(A) POR HELDER CINTRA BASTOS
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10/02/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2022 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/12/2021 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando as Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação nesta Comarca de Rio Preto da Eva -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se. -
13/12/2021 21:08
Decisão interlocutória
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06/12/2021 16:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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02/12/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/12/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/11/2021 17:02
Conclusos para despacho
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19/11/2021 22:13
Recebidos os autos
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19/11/2021 22:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2021 22:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/11/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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