TJAM - 0000205-56.2020.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 00:00
Edital
Isto posto, considerando que foram atendidas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais a planilha de cálculos apresentada pela Exequente (82.2) e aceita pela executada (89.1).
CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono(a) do(a) Exequente, a qual fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor(a), nos termos do art. 85, §1° e §3°, I, do CPC.
DETERMINO o pagamento de obrigação de pequeno valor com a devida expedição de RPV, nos termos da planilha de cálculos apresentada pela Exequente (94.2), com fulcro no art. 535, §3°, II, do CPC.
EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor RVP, intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a) exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001; Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV, EXPEÇAM-SE os Alvarás para recebimento do crédito do(a) Exequente e dos honorários advocatícios, certificando nos autos a entrega do(s) Alvará(s).
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
P.R.I.C -
22/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
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04/06/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
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02/06/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/06/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/04/2022 15:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAYMUNDO DE OLIVEIRA COSTA
-
08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2022 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/03/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAYMUNDO DE OLIVEIRA COSTA
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 09:32
Decisão interlocutória
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26/01/2022 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/01/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2021 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 00:00
Edital
Ante o exposto: Fiel aos fundamentos acima e aos documentos destes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, ante a ausência do preenchimento do requisito do art. 142 da Lei 8.213/1991. Custas processuais pela Requente.
Na oportunidade, SUSPENDO, pelo prazo legal, a exigibilidade do pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 98, §1°, I e §3° do CPC.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, não havendo alteração do estado de miserabilidade da Requente que possa justificar a sua revogação, voltem-me os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e faça conclusão.
Permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
15/12/2021 11:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
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12/10/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2021 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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26/08/2021 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/08/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
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20/08/2021 12:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2021 09:02
RETORNO DE MANDADO
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29/06/2021 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2021 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/06/2021 13:19
Expedição de Mandado
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25/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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01/03/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 21:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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17/09/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/09/2020 14:07
Conclusos para decisão
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09/09/2020 14:07
Juntada de Certidão
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31/08/2020 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2020 20:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2020 12:25
Juntada de Certidão
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28/08/2020 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/07/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/07/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 08:37
Conclusos para despacho
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07/07/2020 08:36
Recebidos os autos
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07/07/2020 08:36
Juntada de Certidão
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02/07/2020 20:02
Recebidos os autos
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02/07/2020 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2020 20:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/07/2020 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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