TJAM - 0601428-63.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 15:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/05/2022 06:55
Juntada de Certidão
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01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE P.T.A. DE CARVALHO NETO
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21/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 08:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2022 10:38
Recebidos os autos
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08/02/2022 10:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/02/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/02/2022 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/12/2021 20:48
Recebidos os autos
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23/12/2021 20:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/12/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/12/2021 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
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23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE P.T.A. DE CARVALHO NETO
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20/10/2021 09:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OPERADORA BRADESCO SAUDE S/A
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29/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de embargos opostos por P.T.A DE CARVALHO NETO à execução que lhe move BRADESCO SAÚDE S/A.
Assevera que contratou com a exequente a prestação de seguro de saúde, bem como efetuou os pagamentos mensais corretamente, cumprindo com sua obrigação, porém, ao tentar utilizar os serviços contratados, encontrou inúmeras dificuldades, tornando impossível a utilização dos referidos serviços, causando-lhe frustração e a vontade de rescindir o contrato.
Aduz que, a despeito da proposta de adesão, nunca lhe foi entregue a cópia do contrato, muito menos foi chamado à agência para assinar o instrumento de adesão.
Narra que, devido à não prestação do serviço, deixou de pagar as parcelas mensais, uma vez que considerou terminada a relação, diante da negativa da prestação por parte da exequente.
Sobreveio impugnação (evento 11.1).
II.
Fundamentação Do julgamento imediato Ao analisar os autos, verifica-se a possibilidade de julgamento imediato do pedido, nos termos do inciso II do art. 920 do CPC, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência, porquanto o deslinde do caso reclama prova documental, incumbindo à parte instruir os embargos à execução com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, CPC).
Como é sabido, o juiz tem o poder-dever de ponderar sobre a necessidade de dilação probatória.
Assim, uma vez formado seu livre convencimento motivado, poderá dispensar a produção de outras provas, proferindo desde logo a sentença.
Nesse sentido, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, consoante orientação do STJ (AgRg no Ag 693.982/SC, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 316) Da não incidência do CDC No caso, trata-se de questão de fundo concernente à contratação de seguro saúde, cuja pessoa jurídica contratante não é a destinatária final do serviço, razão pela qual não há que se falar em aplicação do CDC.
Do mérito Alega a executada/embargante que nunca houve assinatura do contrato, tendo apenas assinado a proposta de adesão.
Ocorre que, de acordo com o entendimento do STJ (AgInt no REsp 1729608/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019), o contrato de seguro, para ser concluído, necessita passar por duas fases: a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável, e ii) a da recusa ou aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que emitirá, nessa última hipótese, a apólice.
Ademais, de acordo com o artigo 758 do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
No caso, é inconteste a assinatura da proposta pela executada/embargante (vide evento 1.7, fls. 8/13).
Ademais, houve aceitação do negócio pela exequente/embargada, na medida em que esta emitiu a respectiva apólice (vide evento 1.8, fl. 6).
Portanto, diante da assinatura da proposta e da emissão da apólice, considera-se concluído o contrato de seguro, razão pela qual não há que se falar em ausência de consentimento da parte contratante, ora embargante.
Ademais, embora alegue a embargante que encontrou inúmeras dificuldades ao tentar utilizar os serviços contratados, a embargada, nos autos da execução, comprovou a utilização do serviço (vide evento 1.17 autos nº 0000751-16.2020.8.04.6301).
Por fim, na espécie, a proposta de adesão contém as informações essenciais, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 759 do Código Civil, in verbis: A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Portanto, ao contrário da afirmação da embargante, não há que se falar em ausência de informações.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos, determinando, por consequência, o regular prosseguimento da execução.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ressalto que eventual cumprimento de sentença de verba honorária deverá seguir a regra prevista no § 13 do art. 85 do CPC.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via sistema Projudi, para que tomem ciência do inteiro teor desta sentença.
IV.
Providências finais Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após as providências acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio TJAM para processamento e julgamento do recurso (art.1.010, §§1º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe e a observância do procedimento previsto no Provimento nº 275/2016.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/09/2021 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2021 10:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OPERADORA BRADESCO SAUDE S/A
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27/07/2021 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/07/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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17/07/2021 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 14:42
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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15/07/2021 12:30
Recebidos os autos
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15/07/2021 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/07/2021 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/07/2021 21:40
Recebidos os autos
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14/07/2021 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2021 21:40
Distribuído por dependência
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14/07/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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