TJAM - 0603556-33.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLEVIANY SARAIVA DIAS
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Aduz a parte autora que o banco réu passou a debitar, mensalmente, de sua conta bancária, valores referentes a pacote de serviços bancários, tarifa bancária referente à cesta de serviços, a qual não teria solicitado, nem autorizado, razão pela qual requer o pagamento de danos materiais (repetição de indébito), além de danos morais.
Instado a se manifestar, o banco requerido apresentou contestação (mov. 12), pugnando pela improcedência da demanda, alegando, em síntese, a legalidade da cobrança de tarifa de pacote de serviços e a inexistência de ato ilícito cometido, e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral.
DECIDO FUNDAMENTADAMENTE.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide versa sobre questão eminentemente de direito e os autos estão devidamente instruídos, razão pela qual, decido julgar antecipadamente o feito, nos termos do art.335, I, do CPC.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à preliminar suscitada pelo banco réu, referente à falta do interesse de agir/ausência da pretensão resistida, tem-se que não merece prosperar, uma vez que é consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico pátrio a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
Rejeito, portanto, tal arguição.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Também não merece guarida a prejudicial de mérito arguida (prescrição), vez que o pedido de repetição formulado pela parte autora não ultrapassa o lapso prescricional disposto em lei.
O prazo prescricional aplicável ao caso é aquele disposto no art. 205 do CC/02 (dez anos), pois o caso em tela revolve matéria afeta à responsabilidade contratual.
Sobre o tema, tem-se o entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 27/06/2018, S2 - Segunda Seção, DJ 02/08/2018.
Da mesma forma, não há que se falar em decadência, vez que a pretensão autoral não discute vício no produto/serviço (art. 26 do CDC).
DO MÉRITO Preliminarmente, impende frisarmos, que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, a matéria, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11.9.90) e, demais regulamentações atinentes à matéria.
Antes de analisarmos a questão posta nos autos, imprescindível tecermos algumas poucas considerações acerca da Regulamentação de cobrança de tarifas pela prestação de serviço por parte das instituições financeiras.
De início, imprescindível esclarecermos que há distinção entre conta corrente normal e conta salário.
Na CONTA CORRENTE o contrato é firmado entre a instituição financeira e o cliente.
Tratando-se, entretanto, de CONTA SALÁRIO o contrato é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora (empregador), e é isente da cobrança de tarifa.
Deve-se observar que nem toda conta usada para recebimento de salário é uma conta-salário.
Se o contrato foi assinado entre o banco e o correntista, mesmo que a pedido da empresa empregadora, trata-se de conta corrente normal, em regra, sujeita à cobrança das tarifas, exceto se for conta corrente de depósito a vista, com utilização somente dos serviços denominados de essenciais pelo art.2º. da Resolução n.3.919/10, publicada pelo Banco Central do Brasil.
No que diz respeito à CONTA CORRENTE NORMAL, várias Resoluções foram editadas pelo Conselho Monetário Nacional, visando disciplinar a questão.
A mais recente delas é a Resolução n.3.919/10, publicada pelo Banco Central do Brasil, com o fim de alterar e consolidar as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar.
Merece nossa atenção especial, alguns dispositivos que transcreveremos a seguir: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; Serviços essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: ...
II - conta de depósitos de poupança: ...
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
Ora, fácil percebermos que as instituições financeiras podem oferecer até quatro tipos de serviços vinculados a uma CONTA CORRENTE, os quais o Conselho Monetário Nacional denominou de: serviços essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Em relação aos SERVIÇOS ESSENCIAIS, é obrigatório o seu fornecimento de forma gratuita, ou seja, é vedada a cobrança de tarifas pela sua prestação.
Assim, todo cliente tem direito a uma conta corrente com serviços essenciais, sem que tenha que pagar qualquer tarifa pela sua manutenção.
Nesses casos, entretanto, não poderá utilizar sua conta corrente para finalidades distintas das elencadas no art.2º. da Resolução 3.919/2010.
Quanto aos demais serviços (prioritários, especiais e diferenciados), poderá a instituição financeira oferecer pacotes de serviços e, cobrar tarifas pela prestação desses serviços.
Para tanto, deverá firmar contrato específico, consoante determina o art.8º. da Resolução 3.919/10.
Poderá, entretanto, o cliente optar pela utilização e pagamento de forma individualizada dos serviços.
Isso é uma opção do cliente.
No caso que ora se nos apresenta, estamos diante de uma CONTA CORRENTE NORMAL, tendo a Autora/cliente assinado contrato específico, que inclui pacote de serviço bancário (mov. 12.1, página 8/9).
Assim, considerando que a instituição financeira demandada, observou todas as determinações estampadas na Resolução n.3.919/10, bem como as normas consumeristas, não vislumbro nenhuma conduta ilícita por ela praticada, a sustentar a pretensão autoral. É que a cobrança de tarifa por pacote de serviço bancário, da forma como foi feita na hipótese dos autos(com contrato específico) é uma contraprestação pelo serviço, não configurando tal conduta prática abusiva ou, contrária as normas consumeristas.
CONCLUSÃO À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAVIANY SARAIVA DIAS contra BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art.489, inciso I, do CPC.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 489, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE. -
22/12/2021 12:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/12/2021 19:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/12/2021 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2021 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 09:09
Recebidos os autos
-
03/11/2021 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 10:45
Recebidos os autos
-
27/10/2021 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2021 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600201-76.2021.8.04.4800
Jose da Silva Cavalcante
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/12/2021 06:43
Processo nº 0600130-18.2021.8.04.6500
Valdir Batista Sobral
Fatura Play Comercio de Livros LTDA
Advogado: Raimundo Filho Sobral dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2021 14:25
Processo nº 0601275-66.2021.8.04.5900
Rosinete de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/10/2021 15:29
Processo nº 0601579-51.2021.8.04.3900
Alberane da Costa Goncalves
Municipio de Codajas Prefeitura Municipa...
Advogado: Flavia Caroline de Sant Ana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/10/2021 08:41
Processo nº 0601019-35.2021.8.04.5800
Lucinda Correia Mendonca
Banco C6 S.A.
Advogado: Vitalina Santana de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/09/2021 22:25